Parecer nº 222 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

222

Data de Apresentação

27/12/2022

Número do Protocolo

1462

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 061/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 065 de 26 de dezembro de 2022, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 452.000,00”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.


    RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 061/2022 “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 452.000,00” de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 065 de 26 de dezembro de 2022.

    JUSTIFICATIVA: O presente anteprojeto de Lei se justifica tendo em vista que os valores cancelados se referem a obra objeto da TP 15/20222, processo licitatório nº 55603/2022 na modalidade Tomada de Preços, tipo menor preço global do lote, destinado à execução de serviços para REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CMEI VINÍCIOS DE MORAES, cuja a licitação ocorreu na data de 26 de dezembro de 2022, ficando no valor inferir ao recurso destinado na ação impossibilitando o uso do recurso previsto na LOA de 2022.

    PARECER:
    A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.

    A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:

    “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.

    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”

    O projeto em foco apontou a necessidade de despesas de pagamento que atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Educação. A justificativa apresentada, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito especial ora analisado. A necessidade se dá para que ocorra o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento das receitas municipais em educação, sendo necessário o remanejamento de recursos.
    Apresenta o Executivo em sua justificativa os créditos que serão cancelados que se referem a tomada de preços cujo objetivo é ampliação e reforma dos CMEIS Vinicius de Moraes e Mario Quintana. Ocorre que referida licitação aconteceu na data de 26 de Dezembro de 2022, impossibilitando desta forma o uso do recurso previsto na LOA de 2022.
    Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.

    CONCLUSÃO:

    ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.

    Telêmaco Borba, em 27 de dezembro de 2022
    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Felipe Pedroso da Silva
    Membro
    Protocolo: 1462/2022, Data Protocolo: 27/12/2022 - Horário: 11:47:45