Parecer nº 222 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
222
Data de Apresentação
27/12/2022
Número do Protocolo
1462
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 061/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 065 de 26 de dezembro de 2022, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 452.000,00”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 061/2022 “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 452.000,00” de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 065 de 26 de dezembro de 2022.
JUSTIFICATIVA: O presente anteprojeto de Lei se justifica tendo em vista que os valores cancelados se referem a obra objeto da TP 15/20222, processo licitatório nº 55603/2022 na modalidade Tomada de Preços, tipo menor preço global do lote, destinado à execução de serviços para REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CMEI VINÍCIOS DE MORAES, cuja a licitação ocorreu na data de 26 de dezembro de 2022, ficando no valor inferir ao recurso destinado na ação impossibilitando o uso do recurso previsto na LOA de 2022.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade de despesas de pagamento que atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Educação. A justificativa apresentada, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito especial ora analisado. A necessidade se dá para que ocorra o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento das receitas municipais em educação, sendo necessário o remanejamento de recursos.
Apresenta o Executivo em sua justificativa os créditos que serão cancelados que se referem a tomada de preços cujo objetivo é ampliação e reforma dos CMEIS Vinicius de Moraes e Mario Quintana. Ocorre que referida licitação aconteceu na data de 26 de Dezembro de 2022, impossibilitando desta forma o uso do recurso previsto na LOA de 2022.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba, em 27 de dezembro de 2022
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 061/2022 “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 452.000,00” de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 065 de 26 de dezembro de 2022.
JUSTIFICATIVA: O presente anteprojeto de Lei se justifica tendo em vista que os valores cancelados se referem a obra objeto da TP 15/20222, processo licitatório nº 55603/2022 na modalidade Tomada de Preços, tipo menor preço global do lote, destinado à execução de serviços para REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CMEI VINÍCIOS DE MORAES, cuja a licitação ocorreu na data de 26 de dezembro de 2022, ficando no valor inferir ao recurso destinado na ação impossibilitando o uso do recurso previsto na LOA de 2022.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade de despesas de pagamento que atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Educação. A justificativa apresentada, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito especial ora analisado. A necessidade se dá para que ocorra o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento das receitas municipais em educação, sendo necessário o remanejamento de recursos.
Apresenta o Executivo em sua justificativa os créditos que serão cancelados que se referem a tomada de preços cujo objetivo é ampliação e reforma dos CMEIS Vinicius de Moraes e Mario Quintana. Ocorre que referida licitação aconteceu na data de 26 de Dezembro de 2022, impossibilitando desta forma o uso do recurso previsto na LOA de 2022.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba, em 27 de dezembro de 2022
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro