Parecer nº 6 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
6
Data de Apresentação
18/01/2023
Número do Protocolo
87
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 002/2023, de iniciativa da Mesa Diretiva que: "Dispõe sobre a revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo, prevista no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal."
Indexação
Observação
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº
002/2023 que, “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos subsídios dos agentes
políticos do Poder Legislativo, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal”.
A Constituição Federal, no referido artigo prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
Conforme o art. 6º da Lei Complementar nº 87/2020 que fixou os subsídios
dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura de 2021 a 2024, estes
serão recompostos anualmente, adotando-se para tanto o INPC dos últimos doze
meses (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
O percentual previsto para a concessão da revisão geral supracitada ficou
estabelecido em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento).
Percentual este, correspondente ao INPC acumulado entre o período de janeiro a
dezembro de 2022.
Destaca-se que, com a aprovação do Projeto em análise, os subsídios dos
Vereadores serão atualizados para o valor de R$ 9.377,35 (Nove mil, trezentos e
setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e o do Presidente da Câmara para o
valor de R$ 13.235,94 (Treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro
centavos).
Há que se observar também que, encontra-se em trâmite neste Legislativo,
Projeto de Lei com a finalidade de conceder revisão geral anual aos servidores do
Município, cujo percentual pretendido é superior ao que se pretende conceder aos
agentes políticos, qual seja de 6% (seis inteiros de percentuais).
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O referido Projeto trata-se de despesa continuada conforme preceitua o art.
17 da Lei nº 101/00. Tendo em vista, a finalidade do equilíbrio orçamentário entre as
receitas e despesas, deve-se atender também ao disposto no art. 16 da Lei nº
101/00, o qual exige que o aumento de despesa seja acompanhado da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesa. E ainda,
por tratar-se de despesa com pessoal, há que se observar o art. 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37
e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Com base na documentação apresentada com o Projeto, pode-se perceber
que consta a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Por sua vez, com relação a exigência da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro para o exercício de 2023 e para os dois subsequentes, há que se destacar
a previsão existente no art. 17, parágrafo 6º da Lei nº 101/00, transcrita abaixo:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
...
§ 6 o O disposto no § 1 o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Tendo em vista o exposto, oportuno salientar que o parágrafo 6º do art. 17
estabelece uma exceção com relação à necessidade de apresentação de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro para o exercício que a despesa entrar em vigor e
para os dois subsequentes, no caso de revisão geral anual. Caso este, o do Projeto
em análise.
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Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
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Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº
002/2023 que, “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos subsídios dos agentes
políticos do Poder Legislativo, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal”.
A Constituição Federal, no referido artigo prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
Conforme o art. 6º da Lei Complementar nº 87/2020 que fixou os subsídios
dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura de 2021 a 2024, estes
serão recompostos anualmente, adotando-se para tanto o INPC dos últimos doze
meses (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
O percentual previsto para a concessão da revisão geral supracitada ficou
estabelecido em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento).
Percentual este, correspondente ao INPC acumulado entre o período de janeiro a
dezembro de 2022.
Destaca-se que, com a aprovação do Projeto em análise, os subsídios dos
Vereadores serão atualizados para o valor de R$ 9.377,35 (Nove mil, trezentos e
setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e o do Presidente da Câmara para o
valor de R$ 13.235,94 (Treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro
centavos).
Há que se observar também que, encontra-se em trâmite neste Legislativo,
Projeto de Lei com a finalidade de conceder revisão geral anual aos servidores do
Município, cujo percentual pretendido é superior ao que se pretende conceder aos
agentes políticos, qual seja de 6% (seis inteiros de percentuais).
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
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Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
O referido Projeto trata-se de despesa continuada conforme preceitua o art.
17 da Lei nº 101/00. Tendo em vista, a finalidade do equilíbrio orçamentário entre as
receitas e despesas, deve-se atender também ao disposto no art. 16 da Lei nº
101/00, o qual exige que o aumento de despesa seja acompanhado da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesa. E ainda,
por tratar-se de despesa com pessoal, há que se observar o art. 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37
e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Com base na documentação apresentada com o Projeto, pode-se perceber
que consta a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Por sua vez, com relação a exigência da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro para o exercício de 2023 e para os dois subsequentes, há que se destacar
a previsão existente no art. 17, parágrafo 6º da Lei nº 101/00, transcrita abaixo:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
...
§ 6 o O disposto no § 1 o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Tendo em vista o exposto, oportuno salientar que o parágrafo 6º do art. 17
estabelece uma exceção com relação à necessidade de apresentação de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro para o exercício que a despesa entrar em vigor e
para os dois subsequentes, no caso de revisão geral anual. Caso este, o do Projeto
em análise.
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
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Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.