Parecer nº 6 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

6

Data de Apresentação

18/01/2023

Número do Protocolo

87

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Sim

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 002/2023, de iniciativa da Mesa Diretiva que: "Dispõe sobre a revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo, prevista no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal."

    Indexação

    Observação

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº
    002/2023 que, “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos subsídios dos agentes
    políticos do Poder Legislativo, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal”.
    A Constituição Federal, no referido artigo prevê:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
    Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    ...
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
    poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
    assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada
    pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
    Conforme o art. 6º da Lei Complementar nº 87/2020 que fixou os subsídios
    dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura de 2021 a 2024, estes
    serão recompostos anualmente, adotando-se para tanto o INPC dos últimos doze
    meses (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de
    Geografia e Estatística (IBGE).
    O percentual previsto para a concessão da revisão geral supracitada ficou
    estabelecido em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento).
    Percentual este, correspondente ao INPC acumulado entre o período de janeiro a
    dezembro de 2022.
    Destaca-se que, com a aprovação do Projeto em análise, os subsídios dos
    Vereadores serão atualizados para o valor de R$ 9.377,35 (Nove mil, trezentos e
    setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e o do Presidente da Câmara para o
    valor de R$ 13.235,94 (Treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro
    centavos).
    Há que se observar também que, encontra-se em trâmite neste Legislativo,
    Projeto de Lei com a finalidade de conceder revisão geral anual aos servidores do
    Município, cujo percentual pretendido é superior ao que se pretende conceder aos
    agentes políticos, qual seja de 6% (seis inteiros de percentuais).

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    O referido Projeto trata-se de despesa continuada conforme preceitua o art.
    17 da Lei nº 101/00. Tendo em vista, a finalidade do equilíbrio orçamentário entre as
    receitas e despesas, deve-se atender também ao disposto no art. 16 da Lei nº
    101/00, o qual exige que o aumento de despesa seja acompanhado da estimativa de
    impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesa. E ainda,
    por tratar-se de despesa com pessoal, há que se observar o art. 21 da Lei de
    Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:
    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
    atenda:
    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37
    e no § 1o do art. 169 da Constituição;
    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
    Com base na documentação apresentada com o Projeto, pode-se perceber
    que consta a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
    adequação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
    Diretrizes Orçamentárias.
    Por sua vez, com relação a exigência da estimativa do impacto orçamentário-
    financeiro para o exercício de 2023 e para os dois subsequentes, há que se destacar
    a previsão existente no art. 17, parágrafo 6º da Lei nº 101/00, transcrita abaixo:
    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
    medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
    execução por um período superior a dois exercícios.
    § 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
    com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
    ...
    § 6 o O disposto no § 1 o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
    reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
    Tendo em vista o exposto, oportuno salientar que o parágrafo 6º do art. 17
    estabelece uma exceção com relação à necessidade de apresentação de estimativa
    de impacto orçamentário-financeiro para o exercício que a despesa entrar em vigor e
    para os dois subsequentes, no caso de revisão geral anual. Caso este, o do Projeto
    em análise.

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o
    prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 87/2023, Data Protocolo: 17/01/2023 - Horário: 16:42:21