Parecer nº 11 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

11

Data de Apresentação

19/01/2023

Número do Protocolo

98

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Extraordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 002/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 04 de 17 de janeiro de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 285.484,81 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos)".

    Indexação

    Observação

    91)O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza. Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos_ “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.” O projeto em comento apontou a necessidade de adequação de recursos com a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação para uma melhor funcionamento da Pasta já citada.. Apontou-se também a existência e a origem dos recursos. No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza_ .Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo. E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando PARLAMENTARES analisarem o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe. CONCLUSÃO_ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL OBEDECENDO ÁS EXIGENCIAS LEGAIS PREVISTAS INERENTES AO CASO EM TELA.É O PARECER. Telêmaco Borba, em 19 de Janeiro de 2022. Elio Cesar Alves dos Santos Presidente Elisângela Resende Saldivar Relator José Amilton Bueno de Camargo Membro
    Protocolo: 98/2023, Data Protocolo: 19/01/2023 - Horário: 14:07:55