Parecer nº 11 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
11
Data de Apresentação
19/01/2023
Número do Protocolo
98
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Extraordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 002/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 04 de 17 de janeiro de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 285.484,81 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos)".
Indexação
Observação
91)O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza. Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos_ “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.” O projeto em comento apontou a necessidade de adequação de recursos com a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação para uma melhor funcionamento da Pasta já citada.. Apontou-se também a existência e a origem dos recursos. No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza_ .Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo. E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando PARLAMENTARES analisarem o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe. CONCLUSÃO_ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL OBEDECENDO ÁS EXIGENCIAS LEGAIS PREVISTAS INERENTES AO CASO EM TELA.É O PARECER. Telêmaco Borba, em 19 de Janeiro de 2022. Elio Cesar Alves dos Santos Presidente Elisângela Resende Saldivar Relator José Amilton Bueno de Camargo Membro