Parecer nº 13 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
13
Data de Apresentação
06/02/2023
Número do Protocolo
119
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 004/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 003 de 17 de janeiro de 2023, que "Altera o §2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 071 de 30 de dezembro de 2019".
Indexação
parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 004/2023
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar Nº 004/2023 que “Altera o§ 2° da lei complementar 071 de 2019”, de iniciativa do poder Executivo, Mensagem N° 003 de 17 de janeiro de 2023.
JUSTIFICATIVA: Anteprojeto que trata da Alteração no § 2° do artigo 2 da lei complementar n° 071/2019, ocorre que o estado do Paraná necessita de alteração dos prazos para iniciou e conclusão da obra, uma vez que não foi possível a averbação da doação no ano de 2020, em razão das vedações da legislação eleitoral, sendo que somete foi realizada a citada averbação em 18 de maio de 2022, ou seja, após, o prazo previsto para o inicio das obras, considerando que a lei foi publicada em 30/12/2019.
PARECER: Trata-se de Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que visa analisar o Projeto de Lei do Poder Executivo que visa alterar artigo da já citada lei .Tal Lei AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ A DOAR ÁREAS DE TERRAS PARA AO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO PARANÁ (SEJU) - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justifica o Executivo que o Estado do Paraná necessita da alteração de prazos para o inicio e conclusão da obra uma vez que não foi possível a averbação da doação no ano de 2020 em razão das vedações da legislação eleitoral sendo somente realizada a averbação em maio de 2022, ou seja, após o prazo para inicio das obras considerando que a Lei foi publicada em dezembro de 2019.Desta forma, observando o oficio em anexo da Secretaria de Justiça, Família e Trabalho do Estado do Paraná se faz necessária, de fato, tal alteração.(altera-se o prazo para inicio das obras de dois para cinco anos e o prazo para sua conclusão de quatro para dez anos)
No que concerne à competência, ela se encontra adequada pois cabe ao Executivo elaboração de projetos de lei inerentes a matérias tais quais como a presente no documento.
Quanto a forma e a materialidade também não se observam óbices já que tal emenda encontra-se plenamente justificado obedecendo aos preceitos constitucionais bem como observando o exposto na Lei Complementar 95/1998 que determina as formalidades a serem seguidas no que se refere a redação e técnica jurídicas.
Desta forma, não se observando qualquer óbice jurídico e observando-se ainda a plena justificativa, em nosso entendimento, o presente PLC se encontra apta à tramitação.
Telêmaco Borba, 26 de Janeiro de 2023.
Elio Cesar Alves dos Santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar Nº 004/2023 que “Altera o§ 2° da lei complementar 071 de 2019”, de iniciativa do poder Executivo, Mensagem N° 003 de 17 de janeiro de 2023.
JUSTIFICATIVA: Anteprojeto que trata da Alteração no § 2° do artigo 2 da lei complementar n° 071/2019, ocorre que o estado do Paraná necessita de alteração dos prazos para iniciou e conclusão da obra, uma vez que não foi possível a averbação da doação no ano de 2020, em razão das vedações da legislação eleitoral, sendo que somete foi realizada a citada averbação em 18 de maio de 2022, ou seja, após, o prazo previsto para o inicio das obras, considerando que a lei foi publicada em 30/12/2019.
PARECER: Trata-se de Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que visa analisar o Projeto de Lei do Poder Executivo que visa alterar artigo da já citada lei .Tal Lei AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ A DOAR ÁREAS DE TERRAS PARA AO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO PARANÁ (SEJU) - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justifica o Executivo que o Estado do Paraná necessita da alteração de prazos para o inicio e conclusão da obra uma vez que não foi possível a averbação da doação no ano de 2020 em razão das vedações da legislação eleitoral sendo somente realizada a averbação em maio de 2022, ou seja, após o prazo para inicio das obras considerando que a Lei foi publicada em dezembro de 2019.Desta forma, observando o oficio em anexo da Secretaria de Justiça, Família e Trabalho do Estado do Paraná se faz necessária, de fato, tal alteração.(altera-se o prazo para inicio das obras de dois para cinco anos e o prazo para sua conclusão de quatro para dez anos)
No que concerne à competência, ela se encontra adequada pois cabe ao Executivo elaboração de projetos de lei inerentes a matérias tais quais como a presente no documento.
Quanto a forma e a materialidade também não se observam óbices já que tal emenda encontra-se plenamente justificado obedecendo aos preceitos constitucionais bem como observando o exposto na Lei Complementar 95/1998 que determina as formalidades a serem seguidas no que se refere a redação e técnica jurídicas.
Desta forma, não se observando qualquer óbice jurídico e observando-se ainda a plena justificativa, em nosso entendimento, o presente PLC se encontra apta à tramitação.
Telêmaco Borba, 26 de Janeiro de 2023.
Elio Cesar Alves dos Santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro