Parecer nº 15 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
15
Data de Apresentação
06/02/2023
Número do Protocolo
121
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer à Emenda Nº 015/2022, de iniciativa da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, que apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 36/2020 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos”, alterando o artigo 1º, a Seção I do Capítulo I e os artigos 2º, 3º e 9º".
Indexação
parecer à Emenda Nº 015/2022
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: A comissão de economia, orçamento, Finanças e Fiscalização, no uso de suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os arts 131e 132, da seção IV do regimento interno desta casa de leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de lei complementar n° 36/2020 de autoria do poder Executivo que “ Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos”
JUSTIFICATIVA: Esta lei regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos dos artigos 11-A e 11-B, da lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterado pela lei 13.640 de 26 de março de 2018, e dos artigos 12 e 18 inciso I, da lei Federeal n°12.587 de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo de viários urbanos no município de Telêmaco Borba para exploração de atividade econômica privada, de utilidade publica, consistente no transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de empresa responsável pela intermediação entre motoristas prestadores de serviços e usuários.
PARECER: Trata-se de emenda da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização que visa corrigir e alterar expressões e, consequentemente, suprimir alguns termos no Projeto de Lei original.
No que concerne à competência, ela se encontra adequada ao que prescrevem os artigos 131 e 132 do Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo observadas também, as legislações inerentes de âmbito federal e estadual.
Quanto a forma e a materialidade também não se observam óbices já que tal emenda encontra-se plenamente justificado obedecendo aos preceitos constitucionais bem como observando o exposto na Lei Complementar 95/1998 que determina as formalidades a serem seguidas no que se refere a redação e técnica jurídicas.
Desta forma, não se observando qualquer óbice jurídico e observando-se ainda a plena justificativa, em nosso entendimento, a presente Emenda se encontra apta à tramitação.
Telêmaco Borba, 26 de Janeiro de 2023.
Elio Cesar
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
RELATÓRIO: A comissão de economia, orçamento, Finanças e Fiscalização, no uso de suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os arts 131e 132, da seção IV do regimento interno desta casa de leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de lei complementar n° 36/2020 de autoria do poder Executivo que “ Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos”
JUSTIFICATIVA: Esta lei regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos dos artigos 11-A e 11-B, da lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterado pela lei 13.640 de 26 de março de 2018, e dos artigos 12 e 18 inciso I, da lei Federeal n°12.587 de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo de viários urbanos no município de Telêmaco Borba para exploração de atividade econômica privada, de utilidade publica, consistente no transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de empresa responsável pela intermediação entre motoristas prestadores de serviços e usuários.
PARECER: Trata-se de emenda da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização que visa corrigir e alterar expressões e, consequentemente, suprimir alguns termos no Projeto de Lei original.
No que concerne à competência, ela se encontra adequada ao que prescrevem os artigos 131 e 132 do Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo observadas também, as legislações inerentes de âmbito federal e estadual.
Quanto a forma e a materialidade também não se observam óbices já que tal emenda encontra-se plenamente justificado obedecendo aos preceitos constitucionais bem como observando o exposto na Lei Complementar 95/1998 que determina as formalidades a serem seguidas no que se refere a redação e técnica jurídicas.
Desta forma, não se observando qualquer óbice jurídico e observando-se ainda a plena justificativa, em nosso entendimento, a presente Emenda se encontra apta à tramitação.
Telêmaco Borba, 26 de Janeiro de 2023.
Elio Cesar
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro