Parecer nº 42 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
42
Data de Apresentação
10/04/2023
Número do Protocolo
412
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 005/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 007 de 30 de janeiro de 2023, que “Dispõe sobre a extinção de cargos do quadro Geral de Pessoal Permanente, criação no quadro permanente do cargo de Agente Municipal de Trânsito do Município de Telêmaco Borba, altera requisitos de investidura ao cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, amplia número de cargos do Quadro Geral de Pessoal Permanente e dá outras providências”.
Indexação
Observação
Segundo a Mensagem que encaminhou o Projeto, a proposta tem por objetivo extinguir, acrescer e criar cargos, bem como alterar os requisitos para provimento nos cargos de Agente de Combate à Endemias e Agente Comunitário de Saúde.
Verifica-se que o Projeto em análise pretende realocar para o Quadro Suplementar de Pessoal da Prefeitura e colocar em extinção 09 (nove) cargos ocupados de Agente de Trânsito; 01 (um) cargo de Padeiro; 01 (um) cargo de Borracheiro e 03 (três) cargos de Telefonista.
Também pretende-se extinguir 17 (dezessete) cargos vagos de Agente de Trânsito; 3 (três) cargos vagos de Padeiro; 03 (três) cargos vagos de Telefonista; 01 (um) cargo vago de Eletricista de Autos; 03 (três) cargos vagos de Latoeiro, 02 (dois) cargos vagos de Borracheiro; 01 (um) cargo vago de Técnico Municipal – Nível Superior – Geografia e 01 (um) cargo vago de Técnico Municipal – Nível Superior – Geologia. Além disso, o Projeto prevê a alteração dos requisitos para provimento nos cargos de Agente de Combate à Endemias e Agente Comunitário de Saúde.
O Projeto ainda propõe a criação de 21 (vinte e um) cargos de Agente de Combate à Endemias; 38 (trinta e oito) cargos de Cozinheiro; 20 (vinte) cargos de Motorista; 07 (sete) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior – Engenharia Civil; 01 (um) cargo de Técnico Municipal de Nível Superior – Engenharia Elétrica; 05 (cinco) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior – Farmácia; 05 (cinco) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior – Fisioterapia; 05 (cinco) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior – Serviço Social; 01 (um) cargo de Técnico Municipal de Nível Superior – Medicina Veterinária; 01 (um) cargo de Técnico Municipal de Nível
Superior – Fiscalização Tributária; 03 (três) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior – Administração; 20 (vinte) cargos de Técnico Municipal de Nível Médio – Enfermagem; 05 (cinco) cargos de Técnico Municipal de Nível Médio – Informática; 30 (trinta) cargos de Agente Administrativo, 35 (trinta e cinco) cargos de Professor de Educação Infantil e 26 (vinte e seis) cargos de Agente Municipal de Trânsito.
Ressalta-se que os cargos de Técnico Municipal de Nível Superior nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Farmácia, Fisioterapia, Serviço Social, Medicina Veterinária, Fiscalização Tributária e Administração possuem os vencimentos iniciais fixados em R$ 5.092,99 (Cinco mil, noventa e dois reais e noventa e nove centavos). Já os cargos de Técnico Municipal de Nível Médio nas áreas de Enfermagem e Informática e os cargos de Agente Administrativo e de Trânsito iniciam-se com os vencimentos de R$ 2.628,55 (Dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Por fim, os cargos de Agente de Combate à Endemias, Cozinheiros, Motoristas e Professores da Educação Infantil são respectivamente remunerados inicialmente com vencimentos de R$ 2.604,00 (Dois mil, seiscentos e quatro reais), R$ 1.498,99 (Mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), R$ 2.190,45 (Dois mil, cento e noventa reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 4.076,50 (Quatro mil, setenta e seis reais e cinquenta centavos).
No que se refere ao aspecto orçamentário e financeiro, objeto de análise deste Parecer, salienta-se que se faz necessária a observação do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual estabelece que a criação, aumento ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Observa-se, com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, que o acréscimo das despesas com o pretendido aumento e outros acumulados no decorrer do exercício de 2023, totaliza o valor mensal de R$ 2.127.371,71 (Dois milhões, cento e vinte e sete mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos). A estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto apresenta o percentual de
47,55%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Com base na documentação apresentada, pode-se perceber também, que faz parte do Projeto em análise, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.
Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2453/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Verifica-se que o Projeto em análise pretende realocar para o Quadro Suplementar de Pessoal da Prefeitura e colocar em extinção 09 (nove) cargos ocupados de Agente de Trânsito; 01 (um) cargo de Padeiro; 01 (um) cargo de Borracheiro e 03 (três) cargos de Telefonista.
Também pretende-se extinguir 17 (dezessete) cargos vagos de Agente de Trânsito; 3 (três) cargos vagos de Padeiro; 03 (três) cargos vagos de Telefonista; 01 (um) cargo vago de Eletricista de Autos; 03 (três) cargos vagos de Latoeiro, 02 (dois) cargos vagos de Borracheiro; 01 (um) cargo vago de Técnico Municipal – Nível Superior – Geografia e 01 (um) cargo vago de Técnico Municipal – Nível Superior – Geologia. Além disso, o Projeto prevê a alteração dos requisitos para provimento nos cargos de Agente de Combate à Endemias e Agente Comunitário de Saúde.
O Projeto ainda propõe a criação de 21 (vinte e um) cargos de Agente de Combate à Endemias; 38 (trinta e oito) cargos de Cozinheiro; 20 (vinte) cargos de Motorista; 07 (sete) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior – Engenharia Civil; 01 (um) cargo de Técnico Municipal de Nível Superior – Engenharia Elétrica; 05 (cinco) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior – Farmácia; 05 (cinco) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior – Fisioterapia; 05 (cinco) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior – Serviço Social; 01 (um) cargo de Técnico Municipal de Nível Superior – Medicina Veterinária; 01 (um) cargo de Técnico Municipal de Nível
Superior – Fiscalização Tributária; 03 (três) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior – Administração; 20 (vinte) cargos de Técnico Municipal de Nível Médio – Enfermagem; 05 (cinco) cargos de Técnico Municipal de Nível Médio – Informática; 30 (trinta) cargos de Agente Administrativo, 35 (trinta e cinco) cargos de Professor de Educação Infantil e 26 (vinte e seis) cargos de Agente Municipal de Trânsito.
Ressalta-se que os cargos de Técnico Municipal de Nível Superior nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Farmácia, Fisioterapia, Serviço Social, Medicina Veterinária, Fiscalização Tributária e Administração possuem os vencimentos iniciais fixados em R$ 5.092,99 (Cinco mil, noventa e dois reais e noventa e nove centavos). Já os cargos de Técnico Municipal de Nível Médio nas áreas de Enfermagem e Informática e os cargos de Agente Administrativo e de Trânsito iniciam-se com os vencimentos de R$ 2.628,55 (Dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Por fim, os cargos de Agente de Combate à Endemias, Cozinheiros, Motoristas e Professores da Educação Infantil são respectivamente remunerados inicialmente com vencimentos de R$ 2.604,00 (Dois mil, seiscentos e quatro reais), R$ 1.498,99 (Mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), R$ 2.190,45 (Dois mil, cento e noventa reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 4.076,50 (Quatro mil, setenta e seis reais e cinquenta centavos).
No que se refere ao aspecto orçamentário e financeiro, objeto de análise deste Parecer, salienta-se que se faz necessária a observação do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual estabelece que a criação, aumento ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Observa-se, com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, que o acréscimo das despesas com o pretendido aumento e outros acumulados no decorrer do exercício de 2023, totaliza o valor mensal de R$ 2.127.371,71 (Dois milhões, cento e vinte e sete mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos). A estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto apresenta o percentual de
47,55%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Com base na documentação apresentada, pode-se perceber também, que faz parte do Projeto em análise, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.
Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2453/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.