Parecer nº 46 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
46
Data de Apresentação
24/04/2023
Número do Protocolo
488
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2023, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que "Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação do Município de Telêmaco Borba".
Indexação
prioridade de matrícula de irmãos na mesma Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação do Município
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 008/2023
RELATÓRIO:
Parecer que Analisa legalidade de Projeto de iniciativa Parlamentar que garante o direito de prioridade de matricula de irem na mesma unidade Escolar da rede municipal de ensino.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“No âmbito Federal, o Estatuo e do Adolescente (ECA) assegura as crianças e aos Adolescentes, no inicio V do art. 53, o “acesso á escola pública e gratuita, próximo de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”, conforme redação dada pela Lei N° 13.845, de 2019.
PARECER
Em nosso entendimento o Projeto de Lei não encontraria qualquer óbice jurídico para sua regular tramitação já que atende as exigências legais e não possui vícios, sejam eles formais ou de matéria.
Ocorre que, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 53, inciso V já prevê a garantia de matriculas de irmãos no mesmo estabelecimento escolar. Sendo assim, percebemos violação ao Principio da Necessidade já que existe Lei Federal sobre o tema. Entendemos que neste sentido, cabe ao Parlamentar executar a fiscalização do cumprimento do instituto previsto no ECA e solicitar informações proporcionando, em casos de desobediência a legislação a exigência para que esta seja cumprida.
Respeitando-se a justificativa Parlamentar na apresentação do Projeto de Lei que afirma que a criação da citada Lei daria efetividade ao já previsto no Eca, entendemos que não deve ser criada lei local à lei federal já existente para que esta seja efetivamente cumprida. O caminho, como já mencionado é a fiscalização se a lei federal está sendo cumprida e em caso negativo, adotar-se providencias para seu cumprimento.
Conclui-se, portanto que, em observação ao Principio da Necessidade, o Projeto de Lei em questão se encontra inapto a tramitação já que existe Lei Federal que prevê a preferencia da matricula de irmãos na mesma unidade escolar.
Telêmaco Borba 20 de Abril de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 008/2023
RELATÓRIO:
Parecer que Analisa legalidade de Projeto de iniciativa Parlamentar que garante o direito de prioridade de matricula de irem na mesma unidade Escolar da rede municipal de ensino.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“No âmbito Federal, o Estatuo e do Adolescente (ECA) assegura as crianças e aos Adolescentes, no inicio V do art. 53, o “acesso á escola pública e gratuita, próximo de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”, conforme redação dada pela Lei N° 13.845, de 2019.
PARECER
Em nosso entendimento o Projeto de Lei não encontraria qualquer óbice jurídico para sua regular tramitação já que atende as exigências legais e não possui vícios, sejam eles formais ou de matéria.
Ocorre que, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 53, inciso V já prevê a garantia de matriculas de irmãos no mesmo estabelecimento escolar. Sendo assim, percebemos violação ao Principio da Necessidade já que existe Lei Federal sobre o tema. Entendemos que neste sentido, cabe ao Parlamentar executar a fiscalização do cumprimento do instituto previsto no ECA e solicitar informações proporcionando, em casos de desobediência a legislação a exigência para que esta seja cumprida.
Respeitando-se a justificativa Parlamentar na apresentação do Projeto de Lei que afirma que a criação da citada Lei daria efetividade ao já previsto no Eca, entendemos que não deve ser criada lei local à lei federal já existente para que esta seja efetivamente cumprida. O caminho, como já mencionado é a fiscalização se a lei federal está sendo cumprida e em caso negativo, adotar-se providencias para seu cumprimento.
Conclui-se, portanto que, em observação ao Principio da Necessidade, o Projeto de Lei em questão se encontra inapto a tramitação já que existe Lei Federal que prevê a preferencia da matricula de irmãos na mesma unidade escolar.
Telêmaco Borba 20 de Abril de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro