Parecer nº 46 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

46

Data de Apresentação

24/04/2023

Número do Protocolo

488

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2023, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que "Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação do Município de Telêmaco Borba".

    Indexação

    prioridade de matrícula de irmãos na mesma Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação do Município

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 008/2023


    RELATÓRIO:

    Parecer que Analisa legalidade de Projeto de iniciativa Parlamentar que garante o direito de prioridade de matricula de irem na mesma unidade Escolar da rede municipal de ensino.


    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “No âmbito Federal, o Estatuo e do Adolescente (ECA) assegura as crianças e aos Adolescentes, no inicio V do art. 53, o “acesso á escola pública e gratuita, próximo de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”, conforme redação dada pela Lei N° 13.845, de 2019.

    PARECER

    Em nosso entendimento o Projeto de Lei não encontraria qualquer óbice jurídico para sua regular tramitação já que atende as exigências legais e não possui vícios, sejam eles formais ou de matéria.
    Ocorre que, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 53, inciso V já prevê a garantia de matriculas de irmãos no mesmo estabelecimento escolar. Sendo assim, percebemos violação ao Principio da Necessidade já que existe Lei Federal sobre o tema. Entendemos que neste sentido, cabe ao Parlamentar executar a fiscalização do cumprimento do instituto previsto no ECA e solicitar informações proporcionando, em casos de desobediência a legislação a exigência para que esta seja cumprida.
    Respeitando-se a justificativa Parlamentar na apresentação do Projeto de Lei que afirma que a criação da citada Lei daria efetividade ao já previsto no Eca, entendemos que não deve ser criada lei local à lei federal já existente para que esta seja efetivamente cumprida. O caminho, como já mencionado é a fiscalização se a lei federal está sendo cumprida e em caso negativo, adotar-se providencias para seu cumprimento.
    Conclui-se, portanto que, em observação ao Principio da Necessidade, o Projeto de Lei em questão se encontra inapto a tramitação já que existe Lei Federal que prevê a preferencia da matricula de irmãos na mesma unidade escolar.

    Telêmaco Borba 20 de Abril de 2023.


    Élio Cezar santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    Relator


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 488/2023, Data Protocolo: 20/04/2023 - Horário: 16:57:47