Parecer nº 49 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

49

Data de Apresentação

02/05/2023

Número do Protocolo

501

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 002/2023, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 026/2023-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 035/2022, de iniciativa do Vereador Élio Cezar Alves dos Santos, que "Dá ao logradouro sem denominação, situado no ponto central do Bairro Triângulo, próximo a Quadra de Esportes e Centro Comunitário, hoje sendo utilizado como UBS, o nome de Judite Parzwski".

    Indexação

    Veto Nº 002/2023

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    VETO 002/2023

    RELATÓRIO:
    Parecer referente ao veto (002/2023) do Poder Executivo á Projeto de Lei que pretende denominar de Judite Parzwski o logradouro sem denominação situado no Ponto Central do Bairro Triangulo próximo a Quadra de Esportes e Centro Comunitários


    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “Em suma, alega o Poder Executivo para justificar seu veto ao presente Projeto de Lei que conforme a Lei Orgânica Municipal é competência privativa do Poder Executivo dar denominações aos próprios municipais e logradouros públicos e compete à Câmara Municipal a alteração da denominação de próprios , vias e logradouros públicos.”

    PARECER

    Analisando-se o texto do veto apresentado, entendemos, nesta matéria, assistir razão ao Executivo. De fato, observando-se a Lei Orgânica percebe-se claramente que cabe à Câmara Municipal eventuais preposições de alterações de logradouros cabendo-se privativamente ao Executivo a nomeação inicial do logradouro após análise técnica. Percebe-se que o logradouro em questão não possui ainda nomenclatura e segundo também a legislação federal cabe ao Executivo a denominação de vias públicas durante a apresentação dos Projetos de Loteamento ou Regularização Fundiaria. Neste sentido, o que poderá a Câmara fazer é a indicação de nomes para o Executivo que, após a análise técnica acate ou não a preposição.
    Desta forma, emitimos parecer acatando o veto do Poder Executivo cabendo aos senhores parlamentares a discricionariedade da opinião contrária.
    Este é o parecer.



    Telêmaco Borba 25de março de 2023.


    Élio Cezar santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    Relator


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 501/2023, Data Protocolo: 25/04/2023 - Horário: 17:38:17