Parecer nº 52 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

52

Data de Apresentação

02/05/2023

Número do Protocolo

497

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 005/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 010 de 22 de fevereiro de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 408.279,12 (quatrocentos e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e doze centavos)".

    Indexação

    Construção do novo Terminal Rodoviário

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI ORDINARIA No 005/2023


    RELATÓRIO:

    Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei (PLO 005/2023) que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial.
    O setor competente solicitou parecer jurídico sobre a Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei que Autoriza a Abertura de Crédito Especial na importância de R$ 408.279,12 (quatrocentos e oito mil duzentos e setenta e nove reais e doze centavos)


    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “Justificamos este pedido de Lei, tendo-se em vista a necessidade de conceder 1° e 2° termo aditivo ao contrato n° 13/2023 referente a reequilibíbrio de preços.

    PARECER

    A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.

    O projeto de lei em exame a nosso ver, atende ao determinado no Artigo 150 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, artigo este que trata do tema.
    A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
    “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
    J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais especiais, senão vejamos:

    “O CRÉDITO ESPECIAL CRIA NOVO PROGRAMA PARA ATENDER A OBJETIVO NÃO PREVISTO NO ORÇAMENTO. DESTARTE, À MEDIDA QUE MELHORA O PROCESSO DE PLANEJAMENTO E QUE SEUS RESULTADOS SÃO EXPRESSOS EM PROGRAMAS NO ORÇAMENTO, TENDEM A DESAPARECER OS CRÉDITOS ESPECIAIS.”
    ASSIM, TODA VEZ QUE FICAR CONSTATADA A INEXISTÊNCIA OU A INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA ATENDER A DETERMINADA DESPESA, O EXECUTIVO TERÁ A INICIATIVA DAS LEIS QUE AUTORIZEM OS CRÉDITOS ADICIONAIS, ESPECIAIS E SUPLEMENTARES E, POSTERIORMENTE À SUA APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO, EFETIVARÁ SUA ABERTURA POR DECRETO.”
    (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91)
    O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza.
    Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:

    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”

    O projeto em comento apontou a necessidade de despesas com atividades da Secretaria Municipal do Trabalho e Industria Convencional. Justifica o Executivo a necessidade de concessão de termos aditivos ao Contrato 13/2022 que se refere à Construção do Novo Terminal Rodoviário. Parece-nos correta a justificativa do Executivo portanto.

    .No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:

    Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando PARLAMENTARES analisarem o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
    CONCLUSÃO:

    ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL OBEDECENDO ÁS EXIGENCIAS LEGAIS PREVISTAS INERENTES AO CASO EM TELA.
    É O MEU PARECER.

    Telêmaco Borba 25 de março de 2023.


    Élio Cezar santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    Relator


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 497/2023, Data Protocolo: 25/04/2023 - Horário: 16:27:05