Parecer nº 53 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
53
Data de Apresentação
02/05/2023
Número do Protocolo
498
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 010/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 016 de 06 de abril de 2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 1.220.000,00 (um milhão, duzentos e vinte mil reais)”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINARIA No 010/2023
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei (PLO 010/2023) que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial.
O setor competente solicitou parecer jurídico sobre a Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei que Autoriza a Abertura de Crédito Especial na importância de R$ 1.220.000,00 (um milhão duzentos e vinte mil reais) para repasses de verbas ao Setor Privado
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Justificamos este pedido de Lei, tendo-se em vista a necessidade de repassar os recursos recebidos a título de assistência Financeira Transporte Coletivo- Art. 5°, Inciso IV EC n° 123/2022 para a empresa Benedito Aleixo de Queiroz & cia Ltda (VINSA).
PARECER
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame a nosso ver, atende ao determinado no Artigo 150 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, artigo este que trata do tema.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais especiais, senão vejamos:
“O CRÉDITO ESPECIAL CRIA NOVO PROGRAMA PARA ATENDER A OBJETIVO NÃO PREVISTO NO ORÇAMENTO. DESTARTE, À MEDIDA QUE MELHORA O PROCESSO DE PLANEJAMENTO E QUE SEUS RESULTADOS SÃO EXPRESSOS EM PROGRAMAS NO ORÇAMENTO, TENDEM A DESAPARECER OS CRÉDITOS ESPECIAIS.”
ASSIM, TODA VEZ QUE FICAR CONSTATADA A INEXISTÊNCIA OU A INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA ATENDER A DETERMINADA DESPESA, O EXECUTIVO TERÁ A INICIATIVA DAS LEIS QUE AUTORIZEM OS CRÉDITOS ADICIONAIS, ESPECIAIS E SUPLEMENTARES E, POSTERIORMENTE À SUA APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO, EFETIVARÁ SUA ABERTURA POR DECRETO.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91)
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza.
Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em comento apontou a necessidade de repassar recursos recebidos a titulo de assistência financeira Transporte Coletivo para a empresa Benedito Aleixo de Queiroz e Cia LTDA (VINSA) (EC 123/2022, Artigo 5, IV). Observando-se a artigo citado percebemos a legalidade da preposição sem qualquer óbice jurídico. Percebe-se ainda que as fontes dos valores estão perfeitamente mencionadas no documento, obedecendo-se assim a legislação.
.No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando PARLAMENTARES analisarem o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS ,EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL OBEDECENDO ÁS EXIGENCIAS LEGAIS PREVISTAS INERENTES AO CASO EM TELA.
Telêmaco Borba 25de março de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINARIA No 010/2023
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei (PLO 010/2023) que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial.
O setor competente solicitou parecer jurídico sobre a Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei que Autoriza a Abertura de Crédito Especial na importância de R$ 1.220.000,00 (um milhão duzentos e vinte mil reais) para repasses de verbas ao Setor Privado
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Justificamos este pedido de Lei, tendo-se em vista a necessidade de repassar os recursos recebidos a título de assistência Financeira Transporte Coletivo- Art. 5°, Inciso IV EC n° 123/2022 para a empresa Benedito Aleixo de Queiroz & cia Ltda (VINSA).
PARECER
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame a nosso ver, atende ao determinado no Artigo 150 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, artigo este que trata do tema.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais especiais, senão vejamos:
“O CRÉDITO ESPECIAL CRIA NOVO PROGRAMA PARA ATENDER A OBJETIVO NÃO PREVISTO NO ORÇAMENTO. DESTARTE, À MEDIDA QUE MELHORA O PROCESSO DE PLANEJAMENTO E QUE SEUS RESULTADOS SÃO EXPRESSOS EM PROGRAMAS NO ORÇAMENTO, TENDEM A DESAPARECER OS CRÉDITOS ESPECIAIS.”
ASSIM, TODA VEZ QUE FICAR CONSTATADA A INEXISTÊNCIA OU A INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA ATENDER A DETERMINADA DESPESA, O EXECUTIVO TERÁ A INICIATIVA DAS LEIS QUE AUTORIZEM OS CRÉDITOS ADICIONAIS, ESPECIAIS E SUPLEMENTARES E, POSTERIORMENTE À SUA APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO, EFETIVARÁ SUA ABERTURA POR DECRETO.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91)
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza.
Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em comento apontou a necessidade de repassar recursos recebidos a titulo de assistência financeira Transporte Coletivo para a empresa Benedito Aleixo de Queiroz e Cia LTDA (VINSA) (EC 123/2022, Artigo 5, IV). Observando-se a artigo citado percebemos a legalidade da preposição sem qualquer óbice jurídico. Percebe-se ainda que as fontes dos valores estão perfeitamente mencionadas no documento, obedecendo-se assim a legislação.
.No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando PARLAMENTARES analisarem o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS ,EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL OBEDECENDO ÁS EXIGENCIAS LEGAIS PREVISTAS INERENTES AO CASO EM TELA.
Telêmaco Borba 25de março de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro