Parecer nº 67 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
67
Data de Apresentação
15/05/2023
Número do Protocolo
551
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 014/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 015 de 05 de abril de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil)".
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 150.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMCER” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Importante registrar que a verba de R$ 150.000,00 é proveniente da anulação parcial fixada para o projeto/atividade de “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade – Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada - SMCER” na dotação 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de priorização de atividades de importância para o funcionamento da Secretaria supracitada. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMCER” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Importante registrar que a verba de R$ 150.000,00 é proveniente da anulação parcial fixada para o projeto/atividade de “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade – Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada - SMCER” na dotação 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de priorização de atividades de importância para o funcionamento da Secretaria supracitada. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.