Parecer nº 65 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
65
Data de Apresentação
15/05/2023
Número do Protocolo
591
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 016/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 020 de 24 de abril de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais)".
Indexação
Aporte para cobertura do déficit atuarial do RPPS
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINARIA No 016/2023
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei (plo 016/2023) que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar (Mensagem do Executivo 020/2023)
O setor competente solicitou parecer jurídico sobre a Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei que Autoriza a Abertura de Crédito Especial na importância de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais)
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Justificamos este pedido de Lei, tendo-se em vista a necessidade de o orçamento da secretaria Municipal de Saúde.
PARECER
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade de despesas com a Secretaria Municipal de Saúde devido a necessidade de reprogramar a despesa com aporte para a cobertura do déficit atuarial do RPPS devido a esse tipo de despesa não ser considerada para o calculo de aplicação mínima em saúde pelo Tribunal de Contas do ESTADO DO Paraná. .
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba 12 de maio de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINARIA No 016/2023
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei (plo 016/2023) que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar (Mensagem do Executivo 020/2023)
O setor competente solicitou parecer jurídico sobre a Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei que Autoriza a Abertura de Crédito Especial na importância de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais)
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Justificamos este pedido de Lei, tendo-se em vista a necessidade de o orçamento da secretaria Municipal de Saúde.
PARECER
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade de despesas com a Secretaria Municipal de Saúde devido a necessidade de reprogramar a despesa com aporte para a cobertura do déficit atuarial do RPPS devido a esse tipo de despesa não ser considerada para o calculo de aplicação mínima em saúde pelo Tribunal de Contas do ESTADO DO Paraná. .
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba 12 de maio de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro