Parecer nº 86 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

86

Data de Apresentação

05/06/2023

Número do Protocolo

709

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 020/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 024 de 19 de maio de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.376.056,15 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, cinquenta e seis reais e quinze centavos)".

    Indexação

    adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 20/23


    RELATÓRIO:


    Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 020/2023 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar (Mensagem do Executivo 024/2023
    O setor competente solicitou parecer jurídico sobre a Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei que Autoriza a Abertura de Crédito Especial na importância de R$ 1.376.056,15 (um milhão trezentos e setenta e seis mil, cinquenta e seis reais e quinze centavos)


    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “Justificamos este pedido de lei, tendo em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.”


    PARECER:



    A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.

    A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:

    “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.

    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”

    O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos A justificativa apresentada, adequação de orçamento para priorização de atividades importantes da Secretaria de Obras, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar ora analisado.
    Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.

    CONCLUSÃO
    ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
    .


    Telêmaco Borba 02 de junho de 2023.


    Élio Cezar santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    Relator


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 709/2023, Data Protocolo: 02/06/2023 - Horário: 16:49:33