Parecer nº 86 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
86
Data de Apresentação
05/06/2023
Número do Protocolo
709
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 020/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 024 de 19 de maio de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.376.056,15 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, cinquenta e seis reais e quinze centavos)".
Indexação
adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 20/23
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 020/2023 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar (Mensagem do Executivo 024/2023
O setor competente solicitou parecer jurídico sobre a Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei que Autoriza a Abertura de Crédito Especial na importância de R$ 1.376.056,15 (um milhão trezentos e setenta e seis mil, cinquenta e seis reais e quinze centavos)
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Justificamos este pedido de lei, tendo em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.”
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos A justificativa apresentada, adequação de orçamento para priorização de atividades importantes da Secretaria de Obras, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar ora analisado.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
.
Telêmaco Borba 02 de junho de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 20/23
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 020/2023 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar (Mensagem do Executivo 024/2023
O setor competente solicitou parecer jurídico sobre a Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei que Autoriza a Abertura de Crédito Especial na importância de R$ 1.376.056,15 (um milhão trezentos e setenta e seis mil, cinquenta e seis reais e quinze centavos)
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Justificamos este pedido de lei, tendo em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.”
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos A justificativa apresentada, adequação de orçamento para priorização de atividades importantes da Secretaria de Obras, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar ora analisado.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
.
Telêmaco Borba 02 de junho de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro