Parecer nº 87 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
87
Data de Apresentação
05/06/2023
Número do Protocolo
694
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 017/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 022 de 05 de maio de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais)".
Indexação
contratação de serviços de implantação de aplicativo com o objetivo de otimizar os serviços junto a comunidade
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 17/2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 156.000,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por objetivo atender as despesas com a contratação de serviços de implantação de aplicativo que tem como objetivo otimizar os recursos junto à comunidade.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa prevista de forma insuficiente na Lei Orçamentária. O Projeto em análise autoriza a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário” junto a Secretaria Municipal de Trabalho e Indústria Convencional, através da dotação 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 000 (Recursos Ordinários Livres). A verba de R$ 156.000,00 é proveniente da anulação de recursos de dotações orçamentárias da própria Secretaria Municipal de Trabalho e Indústria Convencional junto aos projetos/atividades de “Manutenção da Divisão de Desenvolvimento Econômico”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Assistência a Comunidade”, “Proteção dos Direitos do Consumidor” e “Programa de Fortalecimento do Comércio Local”.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação existente, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por objetivo atender as despesas com a contratação de serviços de implantação de aplicativo que tem como objetivo otimizar os recursos junto à comunidade.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa prevista de forma insuficiente na Lei Orçamentária. O Projeto em análise autoriza a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário” junto a Secretaria Municipal de Trabalho e Indústria Convencional, através da dotação 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 000 (Recursos Ordinários Livres). A verba de R$ 156.000,00 é proveniente da anulação de recursos de dotações orçamentárias da própria Secretaria Municipal de Trabalho e Indústria Convencional junto aos projetos/atividades de “Manutenção da Divisão de Desenvolvimento Econômico”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Assistência a Comunidade”, “Proteção dos Direitos do Consumidor” e “Programa de Fortalecimento do Comércio Local”.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação existente, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.