Parecer nº 88 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
88
Data de Apresentação
05/06/2023
Número do Protocolo
697
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, que “Regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Telêmaco Borba, estabelecendo os empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo e os procedimentos e metodologias para a sua elaboração”.
Indexação
Regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
Observação
REGULAMENTA O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTABELECENDO OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO ESTUDO E OS PROCEDIMENTOS E METODOLOGIAS PARA A SUA ELABORAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 013/2020, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 27 de 31 de maio de 2019, que “Regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Telêmaco Borba, estabelecendo os empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo e os procedimentos e metodologias para a sua elaboração”.
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 013/2020.
O presente projeto de lei justifica-se que dependerão de elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para obtenção de licença de implantação, construção, expansão ou funcionamento todos os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, que possam causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura dos equipamentos e serviços públicos, incomodo ou perigo, mesmo que potencial, à vizinhança ou a cidade como um todo.
Os empreendimentos e atividades com potencial de impacto sobre a vizinhança serão identificados através de critérios específicos com parâmetros quantitativos e critérios genéricos com parâmetros qualitativos, são exemplos de empreendimentos dos quais poderá ser exigido EIV com base nos critérios qualitativos, mesmo que não estejam presentes os critérios quantitativos:
• Estação de tratamento de esgoto
• Locais para realização de eventos, bares, clubes e afins
• Estações de rádio-base;
• Antenas de transmissão;
• Casas de culto
Os critérios quantitativos para identificar empreendimentos e atividades com potencial de impacto sobre a vizinhança são os seguintes:
• Polos Geradores de Tráfego;
• Empreendimentos residenciais, comerciais ou de serviço com mais de 12 unidades ou frações privativas quando em condomínio;
• Empreendimentos ou atividades com área construída superior a 2.000m²;
• Atividades classificadas como Comércio e Serviços;
A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança não dispensa outros estudos ou informações solicitados com base na legislação municipal, estadual ou federal.
Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública.
É o parecer.
Sala das Comissões, 24 de Abril de 2023.
Antonio Marco de Almeida Gilson Pereira dos Santos Jefferson Thomaz de Abreu
vogal Relator Presidente
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 013/2020, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 27 de 31 de maio de 2019, que “Regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Telêmaco Borba, estabelecendo os empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo e os procedimentos e metodologias para a sua elaboração”.
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 013/2020.
O presente projeto de lei justifica-se que dependerão de elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para obtenção de licença de implantação, construção, expansão ou funcionamento todos os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, que possam causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura dos equipamentos e serviços públicos, incomodo ou perigo, mesmo que potencial, à vizinhança ou a cidade como um todo.
Os empreendimentos e atividades com potencial de impacto sobre a vizinhança serão identificados através de critérios específicos com parâmetros quantitativos e critérios genéricos com parâmetros qualitativos, são exemplos de empreendimentos dos quais poderá ser exigido EIV com base nos critérios qualitativos, mesmo que não estejam presentes os critérios quantitativos:
• Estação de tratamento de esgoto
• Locais para realização de eventos, bares, clubes e afins
• Estações de rádio-base;
• Antenas de transmissão;
• Casas de culto
Os critérios quantitativos para identificar empreendimentos e atividades com potencial de impacto sobre a vizinhança são os seguintes:
• Polos Geradores de Tráfego;
• Empreendimentos residenciais, comerciais ou de serviço com mais de 12 unidades ou frações privativas quando em condomínio;
• Empreendimentos ou atividades com área construída superior a 2.000m²;
• Atividades classificadas como Comércio e Serviços;
A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança não dispensa outros estudos ou informações solicitados com base na legislação municipal, estadual ou federal.
Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública.
É o parecer.
Sala das Comissões, 24 de Abril de 2023.
Antonio Marco de Almeida Gilson Pereira dos Santos Jefferson Thomaz de Abreu
vogal Relator Presidente