Parecer nº 90 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

90

Data de Apresentação

05/06/2023

Número do Protocolo

701

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 033/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 17 de julho de 2020, que "Disciplina o serviço de carga e descarga de bens, mercadorias e serviços na área central de Telêmaco Borba".

    Indexação

    serviço de carga e descarga de bens, mercadorias e serviços na área central de Telêmaco Borba

    Observação

    DISCIPLINA O SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA DE BENS, MERCADORIAS E SERVIÇOS NA ÁREA CENTRAL DE TELÊMACO BORBA.

    RELATÓRIO
    Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 033/2020, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 36 de 17 de julho de 2020, que "Disciplina o serviço de carga e descarga de bens, mercadorias e serviços na área central de Telêmaco Borba".
    PARECER
    Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 033/2020.
    O serviço de carga e descarga na "Área Central de Tráfego", definida no artigo anterior, obedecerá aos seguintes horários, de acordo com a capacidade de carga útil e comprimento dos veiculos em operação veículos utilitários de até 1,8 toneladas: é livre em qualquer horário, em espaços demarcados para estacionamento de automóveis. Em caso de Estacionamento Tarifário é obrigatório o uso de cartão específico, em dias úteis das 9h00 às 19h00 e sábados das 9h00 às 13h00; veículos de carga com capacidade entre 1,8 e 7,0 toneladas e comprimento máximo de 7.0 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis das 19h30 às 08h30 e fins de semana das 13h30 de sábado às 08h30 de segunda-feira: veículos de carga com capacidade entre 7,0 e 14,0 toneladas, e comprimento máximo de 14,0 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis das 19h30 as 07h30 e fins de semana das 13h30 de sábado às 07h30 de segunda-feira.
    Sendo assim, Para efeito do presente compreende-se como "Área Central de Tráfego" a área da cidade abrangida e limitada pelos seguintes logradouros públicos: partindo da Rua Manoel Simeão de Souza, esquina com a Rua José Augusto Nocera, segue por esta até a Avenida das Nações Unidas Leste, segue por esta até a Avenida Euclides Bonifácio Londres, por esta até a Avenida Chanceler Horácio Lafer, por esta até a Avenida Paraná, por esta até a Avenida Samuel Klabin, por esta até a Rua Manoel Simeão de Souza, concluindo o perímetro traçado.
    Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública. Salientando que o mérito do Projeto deve ser discutido em Plenário, cabendo a cada membro da Casa votar em conformidade com o múnus que lhes foi confiado.

    É o parecer.
    Sala das Comissões, 01 de Junho de 2023.


    Jefferson Thomaz de Abreu Gilson Pereira dos Santos Antonio Marco de Almeida
    Presidente Relator Vogal
    Protocolo: 701/2023, Data Protocolo: 01/06/2023 - Horário: 17:09:32