Parecer nº 95 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
95
Data de Apresentação
12/06/2023
Número do Protocolo
715
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, que “Institui o Código de Posturas do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
Indexação
Institui o Código de Posturas do Município de Telêmaco Borba
Observação
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 012/2020, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 27 de 31 de MAIO de 2019, substituído através do Ofício Nº 067/2022 – GP/PGM, que "'Institui o Código de Posturas município de Telêmaco Borba e dá outras providências".
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 012/2020.
O Código de postura contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os cidadãos, bem como entre os cidadãos e a cidade.
Sendo assim, ao Poder Público Municipal, por seus órgãos, meio próprio e servidores investidos da devida competência, cabe zelar pela observação dos preceitos deste Código, procedendo as fiscalizações, notificações, expedições de autos de infração e julgamento em instância administrativa.
Constituem normas de Postura do Município para efeitos deste Código, aquelas que disciplinam:
• O uso, a ocupação e a conservação das áreas e das vias;
• As condições higiênico-sanitárias que repercutam no espaço Público;
• A segurança e o conforto coletivos;
• As atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que interfira na esfera definida como espaço público;
• A limpeza pública e o meio ambiente.
Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública. Salientando que o mérito do Projeto deve ser discutido em Plenário, cabendo a cada membro da Casa votar em conformidade com o múnus que lhes foi confiado.
É o parecer.
Sala das Comissões, 06 de Junho de 2023.
Jefferson Thomaz de Abreu Gilson Pereira dos Santos Antonio Marco de Almeida
Presidente Vogal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 012/2020, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 27 de 31 de MAIO de 2019, substituído através do Ofício Nº 067/2022 – GP/PGM, que "'Institui o Código de Posturas município de Telêmaco Borba e dá outras providências".
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 012/2020.
O Código de postura contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os cidadãos, bem como entre os cidadãos e a cidade.
Sendo assim, ao Poder Público Municipal, por seus órgãos, meio próprio e servidores investidos da devida competência, cabe zelar pela observação dos preceitos deste Código, procedendo as fiscalizações, notificações, expedições de autos de infração e julgamento em instância administrativa.
Constituem normas de Postura do Município para efeitos deste Código, aquelas que disciplinam:
• O uso, a ocupação e a conservação das áreas e das vias;
• As condições higiênico-sanitárias que repercutam no espaço Público;
• A segurança e o conforto coletivos;
• As atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que interfira na esfera definida como espaço público;
• A limpeza pública e o meio ambiente.
Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública. Salientando que o mérito do Projeto deve ser discutido em Plenário, cabendo a cada membro da Casa votar em conformidade com o múnus que lhes foi confiado.
É o parecer.
Sala das Comissões, 06 de Junho de 2023.
Jefferson Thomaz de Abreu Gilson Pereira dos Santos Antonio Marco de Almeida
Presidente Vogal Relator