Parecer nº 94 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
94
Data de Apresentação
12/06/2023
Número do Protocolo
727
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, que “Institui o Código de Posturas do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
Indexação
Institui o Código de Posturas do Município de Telêmaco Borba
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2020 que “Institui o Código de Posturas do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
O Projeto foi originalmente encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 27/2019 e compunha o Plano Diretor Municipal - PDM decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município. No entanto, o Projeto foi substituído pelo Ofício nº 67/2022, diante da necessidade de alterar a redação de alguns dispositivos.
Com base na Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, como a organização da cidade, o bem-estar público e a regulamentação do poder de polícia administrativa. Dentre as normas existentes em um código de posturas constam os requisitos para licença e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; controle e fiscalização do uso da área pública, do trânsito e do tráfego; da saúde pública; do meio ambiente; licença de propaganda e publicidade nos logradouros públicos; licença e fiscalização de obras particulares e fiscalização do patrimônio público, histórico e artístico.
No que se refere a aplicação de multas, o artigo 9º, parágrafo 3⁰ do Projeto prevê que a desobediência de ordem decorrente de embargo de conduta será penalizada com multa de 20 (vinte) unidades fiscais do Município, se a atividade não configurar conduta mais grave.
O artigo 35 estabelece que se a penalidade pecuniária não for adimplida no prazo legal, será executada judicialmente e se a multa não for paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. Já o artigo 36 dispõe que o valor das multas será proporcional à natureza da infração (leve, mediana e grave) e definido em U.F.M., conforme o Anexo I do Projeto. O artigo 37 prevê que, a cada reincidência específica, as multas serão cominadas em dobro. No que se refere aos débitos não pagos dentro do prazo, o artigo 39 estabelece que serão aplicados os índices de correção monetária da legislação federal em vigor, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir do vencimento até o seu efetivo pagamento.
Os parágrafos do artigo 106 preveem que as multas decorrentes do encontro de animais soltos nos logradouros públicos, cujos proprietários possam ser identificados serão aplicadas no valor de 01 (uma) unidade fiscal do Município, quando de sua retirada imediata. No entanto, quando da retirada do animal que for recolhido pelo Município, deverá ser paga multa no valor de 05 (cinco) unidades fiscais do Município. Sugere-se que seja realizada a correção de erros de digitação neste artigo e em seus parágrafos, quando da revisão da redação final do Projeto.
Importante registrar que, atualmente, a U.F.M. – Unidade Fiscal do Município é de R$ 128,33 (Cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos) conforme Decreto Municipal nº 28.991 de 03 de janeiro de 2023.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, levadas em conta as considerações realizadas, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
O Projeto foi originalmente encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 27/2019 e compunha o Plano Diretor Municipal - PDM decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município. No entanto, o Projeto foi substituído pelo Ofício nº 67/2022, diante da necessidade de alterar a redação de alguns dispositivos.
Com base na Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, como a organização da cidade, o bem-estar público e a regulamentação do poder de polícia administrativa. Dentre as normas existentes em um código de posturas constam os requisitos para licença e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; controle e fiscalização do uso da área pública, do trânsito e do tráfego; da saúde pública; do meio ambiente; licença de propaganda e publicidade nos logradouros públicos; licença e fiscalização de obras particulares e fiscalização do patrimônio público, histórico e artístico.
No que se refere a aplicação de multas, o artigo 9º, parágrafo 3⁰ do Projeto prevê que a desobediência de ordem decorrente de embargo de conduta será penalizada com multa de 20 (vinte) unidades fiscais do Município, se a atividade não configurar conduta mais grave.
O artigo 35 estabelece que se a penalidade pecuniária não for adimplida no prazo legal, será executada judicialmente e se a multa não for paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. Já o artigo 36 dispõe que o valor das multas será proporcional à natureza da infração (leve, mediana e grave) e definido em U.F.M., conforme o Anexo I do Projeto. O artigo 37 prevê que, a cada reincidência específica, as multas serão cominadas em dobro. No que se refere aos débitos não pagos dentro do prazo, o artigo 39 estabelece que serão aplicados os índices de correção monetária da legislação federal em vigor, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir do vencimento até o seu efetivo pagamento.
Os parágrafos do artigo 106 preveem que as multas decorrentes do encontro de animais soltos nos logradouros públicos, cujos proprietários possam ser identificados serão aplicadas no valor de 01 (uma) unidade fiscal do Município, quando de sua retirada imediata. No entanto, quando da retirada do animal que for recolhido pelo Município, deverá ser paga multa no valor de 05 (cinco) unidades fiscais do Município. Sugere-se que seja realizada a correção de erros de digitação neste artigo e em seus parágrafos, quando da revisão da redação final do Projeto.
Importante registrar que, atualmente, a U.F.M. – Unidade Fiscal do Município é de R$ 128,33 (Cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos) conforme Decreto Municipal nº 28.991 de 03 de janeiro de 2023.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, levadas em conta as considerações realizadas, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.