Parecer nº 100 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

100

Data de Apresentação

28/06/2023

Número do Protocolo

779

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, que “Regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Telêmaco Borba, estabelecendo os empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo e os procedimentos e metodologias para a sua elaboração”.

    Indexação

    Regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2020 que “Regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Telêmaco Borba, estabelecendo os empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo e os procedimentos e metodologias para a sua elaboração”.

    O Projeto foi originalmente encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 27/2019 e compunha o Plano Diretor Municipal - PDM decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município.

    Oliveira e Jardim (2021, p. 01)1 salientam que o Estudo de Impacto de Vizinhança nada mais é do que uma análise prévia sobre as implicações, positivas e negativas, da implementação de um empreendimento, intervenção urbanística ou funcionamento de uma atividade que cause uma sobrecarga expressiva na estrutura urbana de determinada localidade (vizinhança). Sendo assim, o EIV não se aplica a todo e qualquer empreendimento, sendo aplicável àqueles de maior representatividade, aptos a afetar substancialmente a dinâmica espacial, logística e até mesmo cultural na vida da população instalada em suas imediações.

    O Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257/01 em seu artigo 36 estabelece que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Ante o exposto, Oliveira e Jardim (2021, p. 01) ressaltam que o EIV é como se fosse um “irmão” do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), pois ambos são instrumentos de natureza eminentemente técnica, que visam, sobretudo, à obtenção de conhecimento prévio acerca dos impactos de um empreendimento no ambiente em que ele pretende se inserir. No entanto, não se nega que tais instrumentos contemplam finalidades e exigências distintas.

    O artigo 37 do Estatuto da Cidade elenca os elementos básicos que devem constar de um EIV, quais sejam, adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por transporte público; ventilação e iluminação; bem como paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Tendo isso em vista, verifica-se que os critérios quantitativos para identificar empreendimentos e atividades com potencial de impacto de vizinhança estão elencados no artigo 3º, parágrafo 1º do Projeto em análise. Além disso, o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que tais critérios poderão ser utilizados pelo Poder Público, mediante justificativa por escrito para empreendimentos não enquadrados no parágrafo 1º, mas que são geradores de poluição sonora, atmosférica, hídrica ou visual de médio ou alto impacto; atividades com produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos e similares ou que impactem o patrimônio socioambiental do Município.

    Logo, o EIV está intimamente ligado ao Plano Diretor do Município. Afinal, por ser um dos instrumentos disponíveis para o controle e gestão do crescimento de zonas urbanas, ele favorece que os objetivos do referido Plano sejam alcançados.

    Por fim, Oliveira e Jardim (2021, p. 01) evidenciam que, para ser aprovado, o EIV não depende apenas do preenchimento de requisitos objetivos, como ocorre na maioria dos procedimentos administrativos. Dessa maneira, ainda que um projeto esteja em conformidade com as regras urbanísticas e atenda a todas as exigências impostas pela legislação, ele pode ter sua aprovação ou licenciamento condicionado, ou até mesmo negado, por representar distúrbios para o interesse público sob a ótica da função social da propriedade. Dependendo do porte da atividade ou empreendimento a ser implementado, a participação dos cidadãos pode se estender aos moradores do bairro ou aos moradores da cidade com um todo, inclusive os temporários, como pode ocorrer com trabalhadores e frequentadores de escolas, hospitais e entidade assistenciais.

    Sendo assim, em relação a tais questões técnicas, que fogem a análise deste Parecer, parte-se do pressuposto de que os servidores e autoridades competentes envolvidos no processo se muniram dos conhecimentos específicos imprescindíveis para sua adequação às necessidades do Município. Sendo assim, salvo melhor entendimento, levadas em conta as limitações técnicas no que se refere aos aspectos urbanísticos e de engenharia, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 779/2023, Data Protocolo: 23/06/2023 - Horário: 17:11:39