Parecer nº 101 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
101
Data de Apresentação
28/06/2023
Número do Protocolo
780
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, que “Institui o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos de Telêmaco Borba”.
Indexação
Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 14/2020 que “Institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos de Telêmaco Borba”.
O Projeto foi encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 27/2019 e compunha o Plano Diretor Municipal - PDM decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município.
O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado conforme as previsões existentes na Lei Federal nº 12.305/10, a qual estabelece a política nacional sobre o tema. O diploma trata-se de um documento técnico obrigatório para grandes geradores de resíduos, tendo como objetivo acompanhar a geração destes, bem como estabelecer métodos e estratégias para lidar com eles.
Com relação a aplicação de multas, o artigo 14 do Projeto prevê que a inobservância da proibição de alugar, emprestar, arrendar ou qualquer assemelhado dos veículos de coleta seletiva quando vinculada a aquisição exclusiva dos materiais coletados pelo locatário, cedente ou arrendatário ficará sujeita a aplicação de multa e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. Já o artigo 26, parágrafo único estabelece que o não cumprimento pelo cidadão do disposto no programa de coleta, transporte e destinação dos resíduos domiciliares (lixo convencional) constitui-se contravenção de postura, passível de aplicação de sanções inclusive multa.
No que se refere às áreas de descartes de resíduos, subseção tratada a partir do artigo 31 do Projeto em análise, verifica-se que o artigo 33 estabelece que, no licenciamento constará a capacidade volumétrica da área que não poderá ser excedida, sob pena de multa não inferior a 10% do valor venal e não superior ao seu décuplo (indicada pelo COMDEPA - Conselho Municipal de Defesa e Preservação Ambiental de Telêmaco Borba), proporcional a gravidade da infração e cassação do Alvará e Licença de funcionamento dos serviços ainda acrescida de multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros fixos de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração devida a partir do prazo imediato ao do vencimento até seu efetivo pagamento.
O artigo 34 prevê que o descarte de materiais em áreas não licenciadas, sem prejuízo das disposições estaduais e federais, constitui-se infração administrativa gerando cassação da licença de funcionamento e de localização, proibindo-se a continuidade da operação dos serviços e incidência de multa no valor de 10 vezes a 100 vezes da taxa de verificação de funcionamento mencionada ao artigo 202 do Código Tributário Municipal (indicada pelo COMDEPA), ainda acrescida de multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros fixos de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração devida a partir do prazo imediato ao do vencimento até seu efetivo pagamento.
Por sua vez, o artigo 41, parágrafo 2º prevê que a deposição de resíduos domésticos em conjunto com os demais resíduos nas áreas de descarte, implicará em multa prevista no Código de Posturas municipais à empresa responsável pela área. O artigo 47 estabelece que a não apresentação da GTR – Guia de Transporte de Resíduos, quando solicitada implica em infração administrativa passível de multa equivalente a prevista no artigo 37 desta lei, retenção do veículo para fins de disposição da carga em local autorizado e cassação da licença de funcionamento e de localização da prestadora dos serviços.
Por fim, o artigo 81 dispõe que as instruções técnicas e formulários complementares necessários para os fins de solicitações, licenciamento, aplicação de notificações e multas referentes ao disposto nesta lei, bem como decreto regulamentando seus pormenores, deverão ser normatizadas no prazo de 90 dias contados da aprovação deste Projeto, sem prejuízo da aplicação das suas normas aos empreendimentos que nelas se enquadrarem.
Quanto ao mérito, o conteúdo das alterações propostas pelo Projeto apresentado não pode ser objeto de análise deste parecer, que aprecia somente questões orçamentárias e financeiras, cabendo à Câmara solicitar informações e esclarecimentos técnicos ao Poder Executivo, se entender que são necessários. Sendo assim, salvo melhor entendimento, levadas em conta as limitações expostas, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
O Projeto foi encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 27/2019 e compunha o Plano Diretor Municipal - PDM decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município.
O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado conforme as previsões existentes na Lei Federal nº 12.305/10, a qual estabelece a política nacional sobre o tema. O diploma trata-se de um documento técnico obrigatório para grandes geradores de resíduos, tendo como objetivo acompanhar a geração destes, bem como estabelecer métodos e estratégias para lidar com eles.
Com relação a aplicação de multas, o artigo 14 do Projeto prevê que a inobservância da proibição de alugar, emprestar, arrendar ou qualquer assemelhado dos veículos de coleta seletiva quando vinculada a aquisição exclusiva dos materiais coletados pelo locatário, cedente ou arrendatário ficará sujeita a aplicação de multa e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. Já o artigo 26, parágrafo único estabelece que o não cumprimento pelo cidadão do disposto no programa de coleta, transporte e destinação dos resíduos domiciliares (lixo convencional) constitui-se contravenção de postura, passível de aplicação de sanções inclusive multa.
No que se refere às áreas de descartes de resíduos, subseção tratada a partir do artigo 31 do Projeto em análise, verifica-se que o artigo 33 estabelece que, no licenciamento constará a capacidade volumétrica da área que não poderá ser excedida, sob pena de multa não inferior a 10% do valor venal e não superior ao seu décuplo (indicada pelo COMDEPA - Conselho Municipal de Defesa e Preservação Ambiental de Telêmaco Borba), proporcional a gravidade da infração e cassação do Alvará e Licença de funcionamento dos serviços ainda acrescida de multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros fixos de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração devida a partir do prazo imediato ao do vencimento até seu efetivo pagamento.
O artigo 34 prevê que o descarte de materiais em áreas não licenciadas, sem prejuízo das disposições estaduais e federais, constitui-se infração administrativa gerando cassação da licença de funcionamento e de localização, proibindo-se a continuidade da operação dos serviços e incidência de multa no valor de 10 vezes a 100 vezes da taxa de verificação de funcionamento mencionada ao artigo 202 do Código Tributário Municipal (indicada pelo COMDEPA), ainda acrescida de multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros fixos de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração devida a partir do prazo imediato ao do vencimento até seu efetivo pagamento.
Por sua vez, o artigo 41, parágrafo 2º prevê que a deposição de resíduos domésticos em conjunto com os demais resíduos nas áreas de descarte, implicará em multa prevista no Código de Posturas municipais à empresa responsável pela área. O artigo 47 estabelece que a não apresentação da GTR – Guia de Transporte de Resíduos, quando solicitada implica em infração administrativa passível de multa equivalente a prevista no artigo 37 desta lei, retenção do veículo para fins de disposição da carga em local autorizado e cassação da licença de funcionamento e de localização da prestadora dos serviços.
Por fim, o artigo 81 dispõe que as instruções técnicas e formulários complementares necessários para os fins de solicitações, licenciamento, aplicação de notificações e multas referentes ao disposto nesta lei, bem como decreto regulamentando seus pormenores, deverão ser normatizadas no prazo de 90 dias contados da aprovação deste Projeto, sem prejuízo da aplicação das suas normas aos empreendimentos que nelas se enquadrarem.
Quanto ao mérito, o conteúdo das alterações propostas pelo Projeto apresentado não pode ser objeto de análise deste parecer, que aprecia somente questões orçamentárias e financeiras, cabendo à Câmara solicitar informações e esclarecimentos técnicos ao Poder Executivo, se entender que são necessários. Sendo assim, salvo melhor entendimento, levadas em conta as limitações expostas, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.