Parecer nº 102 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
102
Data de Apresentação
28/06/2023
Número do Protocolo
778
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 021/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 026 de 01 de junho de 2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.350.000,00”.
Indexação
despesas com atividades da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Recreação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 21/2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.350.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMCER”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Recreação Orientada”, “Manutenção das Atividades da Divisão Cultural”, “Manutenção do Funcionamento do Fundo Municipal de Cultura” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através das dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.34.00.00 – Outras Despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização, 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Importante registrar que a verba de R$ 1.350.000,00 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Festividades alusivas ao aniversário do Município”, “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade – Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada - SMCER”, “Manutenção da Biblioteca Municipal”, “Manutenção do Museu Municipal”, “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário – SMPHUMA”, “Aquisição de Imóveis de Interesse Público”, “Manutenção do Programa Doar é Preciso”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Meio Ambiente”, “Manutenção do Programa Melhor Amigo”, “Aquisição de Imóveis destinados a moradias de interesse social” nas dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.32.00.00 – Material, bem ou serviço de distribuição gratuita, 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 3.3.90.40.00.00 – Serviços de tecnologia da informação e comunicação – pessoa jurídica, 4.4.90.51.00.00, 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente, 4.4.90.61.00.00 – Aquisição de Imóveis e junto a Secretaria Geral de Gabinete, Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação e Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
Oportuno salientar também que, para fazer frente as despesas pretendidas, estão sendo cancelados os recursos destinados às emendas impositivas números 16/2022 e 34/2022, respectivamente para a construção de baias (parcialmente) junto a atividade de “Manutenção do Programa Melhor Amigo” e aquisição de Van Adaptada (totalmente) junto ao projeto de “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade – Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada – SMCER”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de atender as atividades para o funcionamento da Secretaria de Esportes, Cultura e Recreação. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMCER”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Recreação Orientada”, “Manutenção das Atividades da Divisão Cultural”, “Manutenção do Funcionamento do Fundo Municipal de Cultura” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através das dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.34.00.00 – Outras Despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização, 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Importante registrar que a verba de R$ 1.350.000,00 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Festividades alusivas ao aniversário do Município”, “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade – Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada - SMCER”, “Manutenção da Biblioteca Municipal”, “Manutenção do Museu Municipal”, “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário – SMPHUMA”, “Aquisição de Imóveis de Interesse Público”, “Manutenção do Programa Doar é Preciso”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Meio Ambiente”, “Manutenção do Programa Melhor Amigo”, “Aquisição de Imóveis destinados a moradias de interesse social” nas dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.32.00.00 – Material, bem ou serviço de distribuição gratuita, 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 3.3.90.40.00.00 – Serviços de tecnologia da informação e comunicação – pessoa jurídica, 4.4.90.51.00.00, 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente, 4.4.90.61.00.00 – Aquisição de Imóveis e junto a Secretaria Geral de Gabinete, Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação e Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
Oportuno salientar também que, para fazer frente as despesas pretendidas, estão sendo cancelados os recursos destinados às emendas impositivas números 16/2022 e 34/2022, respectivamente para a construção de baias (parcialmente) junto a atividade de “Manutenção do Programa Melhor Amigo” e aquisição de Van Adaptada (totalmente) junto ao projeto de “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade – Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada – SMCER”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de atender as atividades para o funcionamento da Secretaria de Esportes, Cultura e Recreação. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.