Parecer nº 103 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

103

Data de Apresentação

28/06/2023

Número do Protocolo

777

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, que “Institui o Código de Posturas do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.

    Indexação

    Código de Posturas

    Observação

    COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA.

    RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar 012/2020 que “Institui o Código de Posturas do Município”.
    JUSTIFICATIVA: Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 012/2020, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 27 de 31 de MAIO de 2019, que "'Institui o Código de Posturas Município de Telêmaco Borba e dá outras providências", sendo assim a substituição através do Ofício Nº 067/2022 – GP/PGM a nosso ver, é pertinente já que se faz necessária uma adequação á legislação posterior que, em análise literal, pode colidir com algumas normas do Projeto de Lei inicial.
    PARECER: O Código de postura contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os cidadãos, bem como entre os cidadãos e a cidade.
    Sendo assim, ao Poder Público Municipal, por seus órgãos, meio próprio e servidores investidos da devida competência, cabe zelar pela observação dos preceitos deste Código, procedendo as fiscalizações, notificações, expedições de autos de infração e julgamento em instância administrativa.
    Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, a Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Meio Ambiente procura em todo projeto que analisa, somos de parecer favorável ao mesmo.
    Telêmaco Borba, 20 de Junho de 2023
    Antonio Siderlei Siqueira – Presidente
    Klecius dos Santos Silva – Relator
    Felipe Pedroso– Vogal
    Protocolo: 777/2023, Data Protocolo: 23/06/2023 - Horário: 14:39:24