Parecer nº 105 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
105
Data de Apresentação
03/07/2023
Número do Protocolo
798
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 031/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 17 de julho de 2020, que "Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Telêmaco Borba".
Indexação
organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2020 que “Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Telêmaco Borba”.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 36/2020, compõe o Plano Diretor de Mobilidade (PMOB), o qual é decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município.
O Capítulo I que abrange os artigos 1º a 4º do Projeto em análise preveem que os serviços de transporte coletivo de passageiros no Município serão prestados sob os regimes público e privado. O primeiro, por se tratar de serviço público essencial terá sua organização, gerenciamento e planejamento provido diretamente pela Administração Pública ou indiretamente mediante entidades administrativas descentralizadas sob o regime de concessão ou permissão. O segundo destina-se ao segmento específico e pré-determinado da população na modalidade de fretamento, estando sujeito a regulamentação e a prévia autorização do Poder Público.
Por sua vez, o artigo 5º que compõe o Capítulo II estabelece as diretrizes do serviço de transporte coletivo público de passageiros. O Capítulo III trata da organização, planejamento e implantação do referido serviço. O Capítulo IV prevê as normas e peculiaridades que deverão ser consideradas para a formação dos contratos de concessão e de permissão. E, por fim, o Capítulo V apresenta as disposições finais.
Com relação ao assunto, destaca-se que as definições trazidas pelo Projeto de Lei se adequam ao artigo 4º, incisos VI e VII da Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional da Mobilidade Urbana), o qual conceitua transporte público coletivo e transporte privado coletivo. Segundo a Lei, o primeiro se refere a serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público. Já o segundo se enquadra como serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda.
Em consonância com a previsão constitucional contida no artigo 30, inciso V e com a previsão estabelecida no artigo 15, V da Lei nº 8987/95, o artigo 11 do Projeto
de Lei também prevê que as concessões e permissões deverão se processar pela modalidade de concorrência pública, preferencialmente que combine os critérios de melhor técnica e menor tarifa ou menor margem mínima de lucro líquido.
Merece destaque o fato de que a responsabilidade do Município quanto ao planejamento do seu território é reforçada pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001). Em especial, essa regulamentação estabelece que a política de transportes deve ser realizada de forma integrada, e que o planejamento do território considere o impacto das atividades econômicas em sua área de influência no território vizinho, consequentemente, na forma como os indivíduos realizam seus deslocamentos.
A Lei Federal nº 11.107/05 instituiu um novo componente em termos de gestão metropolitana, qual seja, o consórcio público, que dispõe sobre as normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, permitindo que os serviços públicos de interesse comum, como o transporte público, possam ser realizados de forma conjunta. Levando em conta tal previsão, cabe menção ao artigo 9º do Projeto em análise, o qual prevê a possibilidade do Município firmar convênios ou contratar consórcios públicos com o Governo do Estado ou com Municípios de sua região para, em cumprimento ao Estatuto das Cidades planejar e promover a integração regional de sistemas de transporte coletivo.
Por fim, o artigo 18 do Projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar, mediante concessão, o serviço de transporte público municipal pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável ou renovável por igual período, tão logo o contrato de concessão vigente se encerre, para fins de atendimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.074/95. Prazo este, idêntico ao previsto no artigo 19 da Lei Municipal nº 1626/07, atualmente em vigor e que o Município pretende revogar através desse Projeto.
Ocorre que, a Lei Municipal nº 1626/07 regulamenta também os serviços de transporte coletivo privado de passageiros e não somente o transporte coletivo público. Dessa forma, sugere-se que sejam aprovados, concomitantemente, os Projetos de Lei Complementar números 31 e 32/2020, os quais tratam respectivamente do transporte público de passageiros e do transporte coletivo privado de passageiros.
Sendo assim, em relação a tais questões técnicas, que fogem a análise deste Parecer, parte-se do pressuposto de que os servidores e autoridades competentes envolvidos no processo se muniram dos conhecimentos específicos imprescindíveis para sua adequação às necessidades do Município. Sendo assim, salvo melhor entendimento, levada em conta a emenda sugerida, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 36/2020, compõe o Plano Diretor de Mobilidade (PMOB), o qual é decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município.
O Capítulo I que abrange os artigos 1º a 4º do Projeto em análise preveem que os serviços de transporte coletivo de passageiros no Município serão prestados sob os regimes público e privado. O primeiro, por se tratar de serviço público essencial terá sua organização, gerenciamento e planejamento provido diretamente pela Administração Pública ou indiretamente mediante entidades administrativas descentralizadas sob o regime de concessão ou permissão. O segundo destina-se ao segmento específico e pré-determinado da população na modalidade de fretamento, estando sujeito a regulamentação e a prévia autorização do Poder Público.
Por sua vez, o artigo 5º que compõe o Capítulo II estabelece as diretrizes do serviço de transporte coletivo público de passageiros. O Capítulo III trata da organização, planejamento e implantação do referido serviço. O Capítulo IV prevê as normas e peculiaridades que deverão ser consideradas para a formação dos contratos de concessão e de permissão. E, por fim, o Capítulo V apresenta as disposições finais.
Com relação ao assunto, destaca-se que as definições trazidas pelo Projeto de Lei se adequam ao artigo 4º, incisos VI e VII da Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional da Mobilidade Urbana), o qual conceitua transporte público coletivo e transporte privado coletivo. Segundo a Lei, o primeiro se refere a serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público. Já o segundo se enquadra como serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda.
Em consonância com a previsão constitucional contida no artigo 30, inciso V e com a previsão estabelecida no artigo 15, V da Lei nº 8987/95, o artigo 11 do Projeto
de Lei também prevê que as concessões e permissões deverão se processar pela modalidade de concorrência pública, preferencialmente que combine os critérios de melhor técnica e menor tarifa ou menor margem mínima de lucro líquido.
Merece destaque o fato de que a responsabilidade do Município quanto ao planejamento do seu território é reforçada pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001). Em especial, essa regulamentação estabelece que a política de transportes deve ser realizada de forma integrada, e que o planejamento do território considere o impacto das atividades econômicas em sua área de influência no território vizinho, consequentemente, na forma como os indivíduos realizam seus deslocamentos.
A Lei Federal nº 11.107/05 instituiu um novo componente em termos de gestão metropolitana, qual seja, o consórcio público, que dispõe sobre as normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, permitindo que os serviços públicos de interesse comum, como o transporte público, possam ser realizados de forma conjunta. Levando em conta tal previsão, cabe menção ao artigo 9º do Projeto em análise, o qual prevê a possibilidade do Município firmar convênios ou contratar consórcios públicos com o Governo do Estado ou com Municípios de sua região para, em cumprimento ao Estatuto das Cidades planejar e promover a integração regional de sistemas de transporte coletivo.
Por fim, o artigo 18 do Projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar, mediante concessão, o serviço de transporte público municipal pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável ou renovável por igual período, tão logo o contrato de concessão vigente se encerre, para fins de atendimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.074/95. Prazo este, idêntico ao previsto no artigo 19 da Lei Municipal nº 1626/07, atualmente em vigor e que o Município pretende revogar através desse Projeto.
Ocorre que, a Lei Municipal nº 1626/07 regulamenta também os serviços de transporte coletivo privado de passageiros e não somente o transporte coletivo público. Dessa forma, sugere-se que sejam aprovados, concomitantemente, os Projetos de Lei Complementar números 31 e 32/2020, os quais tratam respectivamente do transporte público de passageiros e do transporte coletivo privado de passageiros.
Sendo assim, em relação a tais questões técnicas, que fogem a análise deste Parecer, parte-se do pressuposto de que os servidores e autoridades competentes envolvidos no processo se muniram dos conhecimentos específicos imprescindíveis para sua adequação às necessidades do Município. Sendo assim, salvo melhor entendimento, levada em conta a emenda sugerida, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.