Parecer nº 106 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
106
Data de Apresentação
03/07/2023
Número do Protocolo
799
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 033/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 17 de julho de 2020, que "Disciplina o serviço de carga e descarga de bens, mercadorias e serviços na área central de Telêmaco Borba".
Indexação
serviço de carga e descarga de bens, mercadorias e serviços na área central de Telêmaco Borba
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 33/2020 que “Disciplina o serviço de carga e descarga de bens, mercadorias e serviços na área central de Telêmaco Borba”.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 36/2020, compõe o Plano Diretor de Mobilidade (PMOB), o qual é decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município.
Verifica-se que o Poder Executivo do Município pretende criar uma Área Central de Tráfego composta por determinadas ruas previstas no artigo 2º do Projeto. Por sua vez, o artigo 3º estabelece algumas restrições de horários no que se refere ao serviço de carga e descarga na referida área de acordo com a capacidade de carga útil e comprimento dos veículos em operação.
O artigo 5º estabelece casos excepcionais em que poderá ser obtida autorização junto à DMSPT/TBTran para carga e descarga em horários diferentes dos estabelecidos no Projeto. Já o artigo 6º pretende proibir a circulação de veículos acima de 7 toneladas e/ou comprimento acima de 7 metros no interior da Área Central de Tráfego no período compreendido entre 09h00 e 19h00 horas em dias úteis e entre 09h00 e 13h30 de sábado.
Por fim, o artigo 8º prevê que o Conselho Municipal de Mobilidade em consonância com o Conselho Municipal de Trânsito poderá criar novas áreas de abrangência deste Projeto, proceder ajustes no que se refere a dimensões e capacidade de carga útil dos veículos, bem como horários das operações, quando houver necessidade. Previsão esta, que segundo o Parecer do IBAM nº 1797/2022 elaborado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto encontra-se correta, já que o órgão executivo de trânsito possui a tarefa de ordenar o tráfego no território municipal.
Sendo assim, em relação a tais questões técnicas, que fogem a análise deste Parecer, parte-se do pressuposto de que os servidores e autoridades competentes envolvidos no processo se muniram dos conhecimentos específicos imprescindíveis para sua adequação às necessidades do Município. Sendo assim, salvo melhor
entendimento, levadas em conta as limitações expostas, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 36/2020, compõe o Plano Diretor de Mobilidade (PMOB), o qual é decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município.
Verifica-se que o Poder Executivo do Município pretende criar uma Área Central de Tráfego composta por determinadas ruas previstas no artigo 2º do Projeto. Por sua vez, o artigo 3º estabelece algumas restrições de horários no que se refere ao serviço de carga e descarga na referida área de acordo com a capacidade de carga útil e comprimento dos veículos em operação.
O artigo 5º estabelece casos excepcionais em que poderá ser obtida autorização junto à DMSPT/TBTran para carga e descarga em horários diferentes dos estabelecidos no Projeto. Já o artigo 6º pretende proibir a circulação de veículos acima de 7 toneladas e/ou comprimento acima de 7 metros no interior da Área Central de Tráfego no período compreendido entre 09h00 e 19h00 horas em dias úteis e entre 09h00 e 13h30 de sábado.
Por fim, o artigo 8º prevê que o Conselho Municipal de Mobilidade em consonância com o Conselho Municipal de Trânsito poderá criar novas áreas de abrangência deste Projeto, proceder ajustes no que se refere a dimensões e capacidade de carga útil dos veículos, bem como horários das operações, quando houver necessidade. Previsão esta, que segundo o Parecer do IBAM nº 1797/2022 elaborado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto encontra-se correta, já que o órgão executivo de trânsito possui a tarefa de ordenar o tráfego no território municipal.
Sendo assim, em relação a tais questões técnicas, que fogem a análise deste Parecer, parte-se do pressuposto de que os servidores e autoridades competentes envolvidos no processo se muniram dos conhecimentos específicos imprescindíveis para sua adequação às necessidades do Município. Sendo assim, salvo melhor
entendimento, levadas em conta as limitações expostas, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.