Parecer nº 107 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
107
Data de Apresentação
03/07/2023
Número do Protocolo
797
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 005/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 010 de 22 de fevereiro de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 408.279,12 (quatrocentos e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e doze centavos)".
Indexação
construção do novo Terminal Rodoviário
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 05/2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 408.279,12.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade realizar o reequilíbrio de preços através do 1º e 2º termos aditivos ao contrato nº 13/2022 celebrado com a empresa Paulo Cesar de Oliveira Ferreira Eireli para a construção do novo terminal rodoviário.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa não prevista originalmente na Lei Orçamentária. No caso em tela, verifica-se que a referida despesa cria a dotação de Obras e Instalações na fonte 000 (Recursos Ordinários – livres – exercício anterior) no projeto/atividade de “Construção do Novo Terminal Rodoviário” junto a Secretaria Municipal de Trabalho e Indústria Convencional.
Para fazer frente a despesa pretendida, o Município pretende utilizar o superávit financeiro da fonte de recurso 000 (Recursos Ordinários – livres – exercício anterior). Verifica-se que o valor disponível no balancete contábil anexado ao Projeto, apresenta o valor disponível de R$ 20.265.259,73 (Vinte milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos). A situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso I do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
Observa-se que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º.
A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização solicitou informações ao Poder Executivo Municipal quanto ao detalhamento das despesas que este pretende reequilibrar através do Projeto.
Em resposta, o Procurador Geral do Município encaminhou parte dos autos do processo administrativo que compôs o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela empresa contratada, que justificou tal necessidade em função de nova tabela do SINAPI e da alta de insumos utilizados. A análise técnica econômica realizada pelo Município apontou que o contrato poderia ser reequilibrado, aplicando-se o percentual de 5,61%, cujo valor equivale a R$ 197.574,85. Percentual este,
inferior ao requerido pelo contratado que era de 15,54%, conforme consta da Análise Técnica nº 105/2022. Após a referida análise, o parecer jurídico foi elaborado no sentido de ser possível a realização de reequilíbrio econômico-financeiro, devendo ser observado o percentual de 5,61% apontado na análise técnica.
Tendo isso em vista, desde que sejam observadas as considerações expedidas pelo economista e pela procuradoria do Município, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade realizar o reequilíbrio de preços através do 1º e 2º termos aditivos ao contrato nº 13/2022 celebrado com a empresa Paulo Cesar de Oliveira Ferreira Eireli para a construção do novo terminal rodoviário.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa não prevista originalmente na Lei Orçamentária. No caso em tela, verifica-se que a referida despesa cria a dotação de Obras e Instalações na fonte 000 (Recursos Ordinários – livres – exercício anterior) no projeto/atividade de “Construção do Novo Terminal Rodoviário” junto a Secretaria Municipal de Trabalho e Indústria Convencional.
Para fazer frente a despesa pretendida, o Município pretende utilizar o superávit financeiro da fonte de recurso 000 (Recursos Ordinários – livres – exercício anterior). Verifica-se que o valor disponível no balancete contábil anexado ao Projeto, apresenta o valor disponível de R$ 20.265.259,73 (Vinte milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos). A situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso I do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
Observa-se que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º.
A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização solicitou informações ao Poder Executivo Municipal quanto ao detalhamento das despesas que este pretende reequilibrar através do Projeto.
Em resposta, o Procurador Geral do Município encaminhou parte dos autos do processo administrativo que compôs o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela empresa contratada, que justificou tal necessidade em função de nova tabela do SINAPI e da alta de insumos utilizados. A análise técnica econômica realizada pelo Município apontou que o contrato poderia ser reequilibrado, aplicando-se o percentual de 5,61%, cujo valor equivale a R$ 197.574,85. Percentual este,
inferior ao requerido pelo contratado que era de 15,54%, conforme consta da Análise Técnica nº 105/2022. Após a referida análise, o parecer jurídico foi elaborado no sentido de ser possível a realização de reequilíbrio econômico-financeiro, devendo ser observado o percentual de 5,61% apontado na análise técnica.
Tendo isso em vista, desde que sejam observadas as considerações expedidas pelo economista e pela procuradoria do Município, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.