Parecer nº 109 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
109
Data de Apresentação
17/07/2023
Número do Protocolo
838
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 004/2023, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 058/2023-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 006/2023, de iniciativa do Vereador Élio Cezar Alves dos Santos, que "Dá ao logradouro público conhecido como Centro Comunitário e Quadra de Esportes Bela Vista, em forma de Homenagem Póstuma, o nome do ex-Vereador Eudes da Silva Rocha (in memorian)".
Indexação
Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 006/2023
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VETO 004/2023
RELATÓRIO:
Solicitação de análise jurídica para Veto apresentado pelo Executivo do Projeto de Lei Ordinária 006/2023, de iniciativa Parlamentar, que dá ao logradouro hoje conhecido como Centro Comunitário e Quadra de Esportes Bela Vista a nomenclatura Vereador Eudes da Silva Rocha
.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Justifica que “ de acordo com a Lei Orgânica é de competência privativa do Poder Executivo dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos e compete a Câmara a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos”.
PARECER
Veto apresentado pelo Executivo onde se justifica que “ de acordo com a Lei Orgânica é de competência privativa do Poder Executivo dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos e compete a Câmara a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos”.
Também justifica O Executivo que a denominação não demonstra ser referente a quadra ou ao centro comunitário. Segundo o Executivo a Lei Orgânica determina “a vedação de denominação aleatória sem a identificação e especificação do próprio...”
Parece-nos que o veto do Executivo se encontra de acordo devido a segunda parte de sua justificativa já que, de fato, o Projeto de Lei não exemplifica de forma clara se a nova denominação deveria ser estabelecida á quadra ou ao centro comunitário. Porém, nos parece que foi apresentada no Projeto de Lei uma alteração de nomenclatura o que, expõe o próprio Executivo ser competência do Legislativo.
De qualquer forma, entendemos ser juridicamente correto o veto ante ao exposto anteriormente no que concerne a especificação do próprio a ser alterada sua nomenclatura.
Telêmaco Borba 14 de julho de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
VETO 004/2023
RELATÓRIO:
Solicitação de análise jurídica para Veto apresentado pelo Executivo do Projeto de Lei Ordinária 006/2023, de iniciativa Parlamentar, que dá ao logradouro hoje conhecido como Centro Comunitário e Quadra de Esportes Bela Vista a nomenclatura Vereador Eudes da Silva Rocha
.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Justifica que “ de acordo com a Lei Orgânica é de competência privativa do Poder Executivo dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos e compete a Câmara a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos”.
PARECER
Veto apresentado pelo Executivo onde se justifica que “ de acordo com a Lei Orgânica é de competência privativa do Poder Executivo dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos e compete a Câmara a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos”.
Também justifica O Executivo que a denominação não demonstra ser referente a quadra ou ao centro comunitário. Segundo o Executivo a Lei Orgânica determina “a vedação de denominação aleatória sem a identificação e especificação do próprio...”
Parece-nos que o veto do Executivo se encontra de acordo devido a segunda parte de sua justificativa já que, de fato, o Projeto de Lei não exemplifica de forma clara se a nova denominação deveria ser estabelecida á quadra ou ao centro comunitário. Porém, nos parece que foi apresentada no Projeto de Lei uma alteração de nomenclatura o que, expõe o próprio Executivo ser competência do Legislativo.
De qualquer forma, entendemos ser juridicamente correto o veto ante ao exposto anteriormente no que concerne a especificação do próprio a ser alterada sua nomenclatura.
Telêmaco Borba 14 de julho de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro