Parecer nº 115 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
115
Data de Apresentação
24/07/2023
Número do Protocolo
847
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 028 de 12 de julho de 2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.928.000,00”.
Indexação
despesas com a folha de pagamento
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 023/23
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária que “ Autoriza a abertura de crédito Adicional Suplementar na impotância de R$ 2.928.000,00” , de iniciativa do poder Executivo, Mensagem N° 028 de 12 de julho de 2023.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Justificamos este pedido de Lei, tendo-se3 em vista a necessidade de readequar o orçamento das Secretarias Municipais referente as dotações destinadas a folha de pagamento.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame a nosso ver, atende ao determinado no Artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, artigo este que trata do tema em discussão.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais especiais, senão vejamos:
“O CRÉDITO ESPECIAL CRIA NOVO PROGRAMA PARA ATENDER A OBJETIVO NÃO PREVISTO NO ORÇAMENTO. DESTARTE, À MEDIDA QUE MELHORA O PROCESSO DE PLANEJAMENTO E QUE SEUS RESULTADOS SÃO EXPRESSOS EM PROGRAMAS NO ORÇAMENTO, TENDEM A DESAPARECER OS CRÉDITOS ESPECIAIS.”
ASSIM, TODA VEZ QUE FICAR CONSTATADA A INEXISTÊNCIA OU A INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA ATENDER A DETERMINADA DESPESA, O EXECUTIVO TERÁ A INICIATIVA DAS LEIS QUE AUTORIZEM OS CRÉDITOS ADICIONAIS, ESPECIAIS E SUPLEMENTARES E, POSTERIORMENTE À SUA APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO, EFETIVARÁ SUA ABERTURA POR DECRETO.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91)
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza.
Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.” (GRIFOS NOSSOS)
O projeto em comento apontou a necessidade de despesas de pagamento que atendam varias adequações no prisma do Poder Executivo todas demonstradas no Projeto de Lei. As fontes também estão especificadas no documento.
No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
Assim sendo, é imprescindível verificar se já foi atingido o limite estabelecido na peça orçamentária em execução para avaliar a necessidade de submeter tal ato ao crivo da Câmara de Vereadores.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entedimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba 20 de julho de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 023/23
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária que “ Autoriza a abertura de crédito Adicional Suplementar na impotância de R$ 2.928.000,00” , de iniciativa do poder Executivo, Mensagem N° 028 de 12 de julho de 2023.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Justificamos este pedido de Lei, tendo-se3 em vista a necessidade de readequar o orçamento das Secretarias Municipais referente as dotações destinadas a folha de pagamento.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame a nosso ver, atende ao determinado no Artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, artigo este que trata do tema em discussão.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais especiais, senão vejamos:
“O CRÉDITO ESPECIAL CRIA NOVO PROGRAMA PARA ATENDER A OBJETIVO NÃO PREVISTO NO ORÇAMENTO. DESTARTE, À MEDIDA QUE MELHORA O PROCESSO DE PLANEJAMENTO E QUE SEUS RESULTADOS SÃO EXPRESSOS EM PROGRAMAS NO ORÇAMENTO, TENDEM A DESAPARECER OS CRÉDITOS ESPECIAIS.”
ASSIM, TODA VEZ QUE FICAR CONSTATADA A INEXISTÊNCIA OU A INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA ATENDER A DETERMINADA DESPESA, O EXECUTIVO TERÁ A INICIATIVA DAS LEIS QUE AUTORIZEM OS CRÉDITOS ADICIONAIS, ESPECIAIS E SUPLEMENTARES E, POSTERIORMENTE À SUA APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO, EFETIVARÁ SUA ABERTURA POR DECRETO.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91)
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza.
Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.” (GRIFOS NOSSOS)
O projeto em comento apontou a necessidade de despesas de pagamento que atendam varias adequações no prisma do Poder Executivo todas demonstradas no Projeto de Lei. As fontes também estão especificadas no documento.
No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
Assim sendo, é imprescindível verificar se já foi atingido o limite estabelecido na peça orçamentária em execução para avaliar a necessidade de submeter tal ato ao crivo da Câmara de Vereadores.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entedimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba 20 de julho de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro