Parecer nº 119 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
119
Data de Apresentação
03/08/2023
Número do Protocolo
917
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 032/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 17 de julho de 2020, que "Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Privado de Passageiros do Município de Telêmaco Borba".
Indexação
Organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Privado de Passageiros do Município de Telêmaco Borba
Observação
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 032/2020, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 36 de 17 de julho de 2020, que "Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Privado de Passageiros do Município de Telêmaco Borba".
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 032/2020.
O Transporte Coletivo Público Privado de Passageiros no Município de Telêmaco Borba, ocorrerá pela modalidade de fretamento, considerado este a atividade econômica de transporte coletivo restrita a segmento específico e pré-determinado de passageiros, classificado da seguinte forma:
• No âmbito municipal: é a atividade de transporte coletivo privado com origem e destino dentro dos limites do Município de Telêmaco Borba, prestado regular ou ocasionalmente;
• No âmbito intermunicipal: é a atividade de transporte coletivo privado em que o Município de Telêmaco Borba figura, em qualquer hipótese, como localidade de referência dos trajetos, seja como destino, origem ou rota de passagem.
O exercício da atividade de fretamento de âmbito municipal ou Intermunicipal, nos limites do Município de Telêmaco Borba, será condicionado à obtenção de autorização específica, e caso seja realizado sem a mesma incorrerá em sanções ao infrator.
Além das sanções, o Projeto também elenca as condicionantes para obtenção da referida Autorização.
Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública. Salientando que o mérito do Projeto deve ser discutido em Plenário, cabendo a cada membro da Casa votar em conformidade com o múnus que lhes foi confiado.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Agosto de 2023.
Jefferson Thomaz de Abreu Gilson Pereira dos Santos Antonio Marco de Almeida
Presidente Vogal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 032/2020, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 36 de 17 de julho de 2020, que "Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Privado de Passageiros do Município de Telêmaco Borba".
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 032/2020.
O Transporte Coletivo Público Privado de Passageiros no Município de Telêmaco Borba, ocorrerá pela modalidade de fretamento, considerado este a atividade econômica de transporte coletivo restrita a segmento específico e pré-determinado de passageiros, classificado da seguinte forma:
• No âmbito municipal: é a atividade de transporte coletivo privado com origem e destino dentro dos limites do Município de Telêmaco Borba, prestado regular ou ocasionalmente;
• No âmbito intermunicipal: é a atividade de transporte coletivo privado em que o Município de Telêmaco Borba figura, em qualquer hipótese, como localidade de referência dos trajetos, seja como destino, origem ou rota de passagem.
O exercício da atividade de fretamento de âmbito municipal ou Intermunicipal, nos limites do Município de Telêmaco Borba, será condicionado à obtenção de autorização específica, e caso seja realizado sem a mesma incorrerá em sanções ao infrator.
Além das sanções, o Projeto também elenca as condicionantes para obtenção da referida Autorização.
Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública. Salientando que o mérito do Projeto deve ser discutido em Plenário, cabendo a cada membro da Casa votar em conformidade com o múnus que lhes foi confiado.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Agosto de 2023.
Jefferson Thomaz de Abreu Gilson Pereira dos Santos Antonio Marco de Almeida
Presidente Vogal Relator