Parecer nº 120 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
120
Data de Apresentação
14/08/2023
Número do Protocolo
958
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 032/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 17 de julho de 2020, que "Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Privado de Passageiros do Município de Telêmaco Borba".
Indexação
Organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Privado de Passageiros do Município de Telêmaco Borba
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 32/2020 que “Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Privado de Passageiros do Município de Telêmaco Borba”.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 36/2020, compõe o Plano Diretor de Mobilidade (PMOB), o qual é decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município.
O artigo 1º do Projeto em análise prevê que a atividade econômica de transporte coletivo na modalidade de fretamento se restringirá a segmento específico e pré-determinado de passageiros nos âmbitos municipal e intermunicipal.
Já o artigo 2º prevê os documentos comprobatórios da realização de atividade de fretamento. O artigo 3º e seguintes estabelecem a forma de se obter autorização municipal para o exercício da atividade por parte das pessoas jurídicas, incluindo os documentos necessários e algumas obrigações a serem cumpridas.
No artigo 7º estão previstas as penalidades destinadas às pessoas jurídicas e operadores de fretamento pela inobservância das obrigações constantes do Projeto de Lei, as quais abrangem desde a retenção e remoção do veículo até a revogação da autorização de exercício da atividade. Por sua vez, o artigo 8º prevê que o exercício de atividade de fretamento no âmbito municipal ou intermunicipal sem a devida autorização, sujeita o infrator a imediata apreensão e recolhimento do veículo, bem como aplicação de multa que varia de 0,10 U.F.M. a 100 U.F.M. por infração, nas condições a serem fixadas em ato regulamentar.
O artigo 10 estabelece que os atuais exploradores da atividade econômica de fretamento, pessoas físicas e jurídicas, terão 90 (noventa) dias para se cadastrarem na competente Secretaria Municipal. No entanto, o cadastramento de pessoas físicas deverá ser realizado em caráter provisório e terá validade de 90 (noventa) dias, findo os quais se realizará novo cadastramento, devendo as pessoas físicas, para tanto, estarem constituídas como pessoas jurídicas. Por fim, o artigo 11 pretende revogar a Lei Municipal nº 1626/2007.
Após a breve exposição, cabe destacar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 1657/2017 elaborado pela Consultora Técnica Júlia Alexim Nunes da Silva.
Este, ressalta que o transporte privado de passageiros é aquele destinado a levar pessoas determinadas a lugares determinados e é regulado por contrato entre particulares. Cabe ao Poder Público, no seu exercício do poder de polícia, tão somente fiscalizar o exercício desta atividade eminentemente privada.
A Consultora também enfatiza no Parecer que, diante disso, empresas privadas que realizem transporte privado de passageiros, para fins de frete e turismo dependem apenas de autorização do Poder Público para realização de sua atividade. A autorização deve ser concedida na forma de lei municipal, não devendo ser precedida de licitação, vez que não se trata de contrato ou concessão pública, mas sim de ato vinculado ao exercício do poder de polícia do Estado a quem compete fiscalizar a atividade.
Por fim, o Parecer do IBAM esclarece que diferente é o regime jurídico aplicável às empresas privadas que realizam transporte público de passageiros. Transporte público de passageiros é aquele destinado a garantir a mobilidade de todos os cidadãos pelo Município e que atende a pessoas indefinidas com destinos diversos. Por exemplo, vans e ônibus que possam recolher passageiros nas ruas deixando-as em diferentes locais.
Tendo em vista o exposto, destaca-se que o Projeto de Lei em análise parece se adequar as informações prestadas pela Consultora Técnica do IBAM no que se refere ao conceito de transporte coletivo privado de passageiros mediante autorização a ser concedida pelo Poder Público com relação a atividade. Sendo assim, levando em conta o objeto de análise deste parecer, salvo melhor entendimento, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 32/2020 que “Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Privado de Passageiros do Município de Telêmaco Borba”.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 36/2020, compõe o Plano Diretor de Mobilidade (PMOB), o qual é decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município.
O artigo 1º do Projeto em análise prevê que a atividade econômica de transporte coletivo na modalidade de fretamento se restringirá a segmento específico e pré-determinado de passageiros nos âmbitos municipal e intermunicipal.
Já o artigo 2º prevê os documentos comprobatórios da realização de atividade de fretamento. O artigo 3º e seguintes estabelecem a forma de se obter autorização municipal para o exercício da atividade por parte das pessoas jurídicas, incluindo os documentos necessários e algumas obrigações a serem cumpridas.
No artigo 7º estão previstas as penalidades destinadas às pessoas jurídicas e operadores de fretamento pela inobservância das obrigações constantes do Projeto de Lei, as quais abrangem desde a retenção e remoção do veículo até a revogação da autorização de exercício da atividade. Por sua vez, o artigo 8º prevê que o exercício de atividade de fretamento no âmbito municipal ou intermunicipal sem a devida autorização, sujeita o infrator a imediata apreensão e recolhimento do veículo, bem como aplicação de multa que varia de 0,10 U.F.M. a 100 U.F.M. por infração, nas condições a serem fixadas em ato regulamentar.
O artigo 10 estabelece que os atuais exploradores da atividade econômica de fretamento, pessoas físicas e jurídicas, terão 90 (noventa) dias para se cadastrarem na competente Secretaria Municipal. No entanto, o cadastramento de pessoas físicas deverá ser realizado em caráter provisório e terá validade de 90 (noventa) dias, findo os quais se realizará novo cadastramento, devendo as pessoas físicas, para tanto, estarem constituídas como pessoas jurídicas. Por fim, o artigo 11 pretende revogar a Lei Municipal nº 1626/2007.
Após a breve exposição, cabe destacar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 1657/2017 elaborado pela Consultora Técnica Júlia Alexim Nunes da Silva.
Este, ressalta que o transporte privado de passageiros é aquele destinado a levar pessoas determinadas a lugares determinados e é regulado por contrato entre particulares. Cabe ao Poder Público, no seu exercício do poder de polícia, tão somente fiscalizar o exercício desta atividade eminentemente privada.
A Consultora também enfatiza no Parecer que, diante disso, empresas privadas que realizem transporte privado de passageiros, para fins de frete e turismo dependem apenas de autorização do Poder Público para realização de sua atividade. A autorização deve ser concedida na forma de lei municipal, não devendo ser precedida de licitação, vez que não se trata de contrato ou concessão pública, mas sim de ato vinculado ao exercício do poder de polícia do Estado a quem compete fiscalizar a atividade.
Por fim, o Parecer do IBAM esclarece que diferente é o regime jurídico aplicável às empresas privadas que realizam transporte público de passageiros. Transporte público de passageiros é aquele destinado a garantir a mobilidade de todos os cidadãos pelo Município e que atende a pessoas indefinidas com destinos diversos. Por exemplo, vans e ônibus que possam recolher passageiros nas ruas deixando-as em diferentes locais.
Tendo em vista o exposto, destaca-se que o Projeto de Lei em análise parece se adequar as informações prestadas pela Consultora Técnica do IBAM no que se refere ao conceito de transporte coletivo privado de passageiros mediante autorização a ser concedida pelo Poder Público com relação a atividade. Sendo assim, levando em conta o objeto de análise deste parecer, salvo melhor entendimento, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.