Parecer nº 121 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
121
Data de Apresentação
14/08/2023
Número do Protocolo
959
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 024/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 029 de 28 de julho de 2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 702.367,71 (setecentos e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos)”.
Indexação
Despesas com atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 702.367,71.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade adequar o orçamento do Fundo Municipal de Cultura para que o Município possa preencher os requisitos para o recebimento dos recursos oriundos da Lei Complementar nº 195/2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa não prevista na Lei Orçamentária em razão de erros de planejamento ou fatos inesperados. No caso em tela, verifica-se que a referida despesa cria as dotações Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas fontes 10530 (Transferências destinadas ao setor cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º - Audiovisual) e 10540 (Transferências destinadas ao setor cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais setores da cultura) no projeto/atividade de “Manutenção das Ações Emergenciais direcionadas ao setor artístico – cultural – Lei 195/2022 – Lei Paulo Gustavo (LPG)” do Fundo Municipal de Cultura junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Para fazer frente a despesa pretendida, está sendo indicado o recurso de excesso de arrecadação nas fontes 10530 e 10540, o qual já foi descentralizado pela União, conforme Mensagem. Há que se destacar também que a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso II do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
Observa-se que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º. Sendo assim, desde que observadas as considerações anteriores, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 702.367,71.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade adequar o orçamento do Fundo Municipal de Cultura para que o Município possa preencher os requisitos para o recebimento dos recursos oriundos da Lei Complementar nº 195/2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa não prevista na Lei Orçamentária em razão de erros de planejamento ou fatos inesperados. No caso em tela, verifica-se que a referida despesa cria as dotações Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas fontes 10530 (Transferências destinadas ao setor cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º - Audiovisual) e 10540 (Transferências destinadas ao setor cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais setores da cultura) no projeto/atividade de “Manutenção das Ações Emergenciais direcionadas ao setor artístico – cultural – Lei 195/2022 – Lei Paulo Gustavo (LPG)” do Fundo Municipal de Cultura junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Para fazer frente a despesa pretendida, está sendo indicado o recurso de excesso de arrecadação nas fontes 10530 e 10540, o qual já foi descentralizado pela União, conforme Mensagem. Há que se destacar também que a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso II do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
Observa-se que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º. Sendo assim, desde que observadas as considerações anteriores, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.