Parecer nº 125 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
125
Data de Apresentação
21/08/2023
Número do Protocolo
993
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 009/2023, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A HONRARIA BOMBEIRO MILITAR DESTAQUE DO ANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Indexação
HONRARIA BOMBEIRO MILITAR DESTAQUE DO ANO
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 09/2023 que “Institui no âmbito municipal a honraria Bombeiro Militar do Ano e dá outras providências.”
Na justificativa apresentada, destaca-se que o Projeto tem como principal finalidade, reconhecer, homenagear e estimular aqueles bombeiros militares que mais se destacaram no período de 01 (um) ano em prol da segurança da comunidade.
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 71, parágrafo 2º, inciso I, alínea c prevê que dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação de leis concernentes a concessão de honrarias.
O Parecer do IBAM nº 2202/2021 elaborado pelo Consultor Técnico Rafael Pereira de Sousa observa que a instituição e concessão de honrarias pelo Legislativo deve se dar nos estritos limites da LOM e exigirá, ainda, a análise dos demais princípios reitores da atividade administrativa encartados no caput do art. 37 da Lei Maior, mormente os da moralidade e impessoalidade.
No que se refere ao objeto de análise deste Parecer, cabe destacar a previsão contida no artigo 4º do Projeto, o qual estabelece que as despesas decorrentes da execução da honraria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas se necessário.
Ante o exposto, importante registrar o que diz o Acórdão nº 1154/16 – Tribunal Pleno do TCE-PR que respondeu a consulta realizada pela Câmara Municipal de Campo Mourão. Neste, enfatizou-se que, diante da incidência dos princípios da moralidade e eficiência, além dos princípios da legalidade e impessoalidade previstos nos artigos 5º, LXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal devem ser adotados como parâmetros mínimos para o fornecimento de premiações ou presentes aos cidadãos homenageados: (i) existência de previsão expressa na legislação local dos requisitos e critérios objetivos para a sua concessão; (ii) que os valores a serem dispendidos sejam objeto de dotação orçamentária própria no orçamento do ente; (iii) que as homenagens sejam concedidas em nome do Município, não podendo caracterizar promoção pessoal de quaisquer agentes políticos, legislatura ou gestão, partidos políticos ou servidores; e (iv) que a previsão de recursos públicos para as homenagens
obedeça critérios de racionalidade, de modo a não extrapolar o mínimo necessário, dentro dos valores habitualmente praticados pela sociedade.
Realizadas tais considerações, observa-se que a Cartilha para Vereadores (página 8) elaborada também pelo TCE-PR, bem como vários Acórdãos do órgão e posicionamentos mais conservadores da CGM (Coordenadoria de Gestão Municipal) classificaram como despesas impróprias do Poder Legislativo, àquelas destinadas a premiações, troféus e homenagens. Tais despesas geram como consequências a devolução dos valores gastos, a desaprovação das contas do exercício em que foram realizadas, a aplicação de multas e em alguns casos a inelegibilidade do gestor que as autorizou.
No entanto, há que se lembrar que a realização de sessão solene para a concessão das honrarias pretendidas, em tese, não implicará em realização de despesas, vez que se assemelha a sessão de concessão de título de cidadão honorário, comumente realizada pela Câmara.
Sendo assim, do ponto de vista de análise da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas e que a honraria pretendida não gere despesas, como nos casos das sessões em que há a concessão de título de cidadão honorário, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
.
Na justificativa apresentada, destaca-se que o Projeto tem como principal finalidade, reconhecer, homenagear e estimular aqueles bombeiros militares que mais se destacaram no período de 01 (um) ano em prol da segurança da comunidade.
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 71, parágrafo 2º, inciso I, alínea c prevê que dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação de leis concernentes a concessão de honrarias.
O Parecer do IBAM nº 2202/2021 elaborado pelo Consultor Técnico Rafael Pereira de Sousa observa que a instituição e concessão de honrarias pelo Legislativo deve se dar nos estritos limites da LOM e exigirá, ainda, a análise dos demais princípios reitores da atividade administrativa encartados no caput do art. 37 da Lei Maior, mormente os da moralidade e impessoalidade.
No que se refere ao objeto de análise deste Parecer, cabe destacar a previsão contida no artigo 4º do Projeto, o qual estabelece que as despesas decorrentes da execução da honraria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas se necessário.
Ante o exposto, importante registrar o que diz o Acórdão nº 1154/16 – Tribunal Pleno do TCE-PR que respondeu a consulta realizada pela Câmara Municipal de Campo Mourão. Neste, enfatizou-se que, diante da incidência dos princípios da moralidade e eficiência, além dos princípios da legalidade e impessoalidade previstos nos artigos 5º, LXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal devem ser adotados como parâmetros mínimos para o fornecimento de premiações ou presentes aos cidadãos homenageados: (i) existência de previsão expressa na legislação local dos requisitos e critérios objetivos para a sua concessão; (ii) que os valores a serem dispendidos sejam objeto de dotação orçamentária própria no orçamento do ente; (iii) que as homenagens sejam concedidas em nome do Município, não podendo caracterizar promoção pessoal de quaisquer agentes políticos, legislatura ou gestão, partidos políticos ou servidores; e (iv) que a previsão de recursos públicos para as homenagens
obedeça critérios de racionalidade, de modo a não extrapolar o mínimo necessário, dentro dos valores habitualmente praticados pela sociedade.
Realizadas tais considerações, observa-se que a Cartilha para Vereadores (página 8) elaborada também pelo TCE-PR, bem como vários Acórdãos do órgão e posicionamentos mais conservadores da CGM (Coordenadoria de Gestão Municipal) classificaram como despesas impróprias do Poder Legislativo, àquelas destinadas a premiações, troféus e homenagens. Tais despesas geram como consequências a devolução dos valores gastos, a desaprovação das contas do exercício em que foram realizadas, a aplicação de multas e em alguns casos a inelegibilidade do gestor que as autorizou.
No entanto, há que se lembrar que a realização de sessão solene para a concessão das honrarias pretendidas, em tese, não implicará em realização de despesas, vez que se assemelha a sessão de concessão de título de cidadão honorário, comumente realizada pela Câmara.
Sendo assim, do ponto de vista de análise da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas e que a honraria pretendida não gere despesas, como nos casos das sessões em que há a concessão de título de cidadão honorário, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
.