Parecer nº 126 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

126

Data de Apresentação

21/08/2023

Número do Protocolo

992

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 030 de 28 de julho de 2023, que "Dispõe sobre a criação de Gratificação por Função no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, revoga os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e o Anexo II da Lei Complementar Nº 009/2016 e dá outras providências".

    Indexação

    Criação de Gratificação por Função no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2023 que “Dispõe sobre a criação de Gratificação por Função no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, revoga os artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Anexo II da Lei Complementar nº 009/2016 e dá outras providências”.

    De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, a proposta tem por objetivo adequar as funções gratificadas previstas para os servidores que atuam junto aos procedimentos para contratação e licitação conforme a Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações.

    Verifica-se que o Projeto em análise pretende criar 14 (quatorze) gratificações, sendo 3 (três) para Pregoeiro no valor de 3,5 P.M.S. – R$ 2.555,49 cada, 3 (três) para Agente de Contratação no valor de 3,5 P.M.S. – R$ 2.555,49 cada, 4 (quatro) para equipe de apoio no valor de 1,5 P.M.S. – R$ 1.095,21 cada, 1 (uma) para o responsável por desenvolvimento de minutas de contratos, aditivos e atas de registro de preços no valor de 1,5 P.M.S. – R$ 1.095,21 cada, 1 (uma) para o responsável pela supervisão de estudo técnico preliminar e termo de referência, 1 (uma) para o responsável pela supervisão de especificações de produtos e serviços e 01 (uma) para o responsável pelo plano de contratação anual.

    O parágrafo 2º do artigo 4º estabelece que as gratificações supracitadas não farão parte da base de cálculo de qualquer outra verba remuneratória, exceto férias e 13º salário, bem como não serão computadas para efetivação de qualquer desconto, exceto Imposto de Renda.

    No que se refere ao aspecto orçamentário e financeiro, objeto de análise deste Parecer, salienta-se que se faz necessária a observação do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual estabelece que a criação, aumento ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Observa-se, com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, que o acréscimo das despesas com o pretendido aumento e outros acumulados no decorrer do exercício de 2023, totaliza o valor mensal de R$ 2.010.069,66 (Dois milhões, dez mil, sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). No entanto, o artigo 19 do Projeto de Lei prevê a extinção de 13 (treze) gratificações existentes no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 009/2016, quais sejam, 2 (duas) de pregoeiro no valor de R$ 1.000,00 cada, 4 (quatro) de Membro titular da Comissão de Apoio no valor de R$ 550,00 cada, 1 (uma) de Presidente da Comissão Permanente de Licitação no valor de R$ 1.000,00 e 06 (seis) de Membro titular de Comissão Permanente de Licitações no valor de R$ 350,00 cada.

    Diante disso, foi apresentado novo memorial descritivo em que foram abatidas as gratificações que se pretende extinguir, a qual totalizou o valor mensal de 1.996.030,30 (Um milhão, novecentos e noventa e seis mil, trinta reais e trinta centavos). Esta estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresenta o percentual de 45%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.

    Com base na documentação apresentada, pode-se perceber também, que faz parte do Projeto em análise, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.

    Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.

    Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2453/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.

    Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.

    Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.

    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 992/2023, Data Protocolo: 17/08/2023 - Horário: 17:15:55