Parecer nº 127 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

127

Data de Apresentação

28/08/2023

Número do Protocolo

1012

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão Especial, parecer à Proposta de Emenda a Lei Orgânica Nº 002/2023, de iniciativa dos Vereadores Felipe Pedroso da Silva, Antonio Marco de Almeida, Élio Cezar Alves dos Santos, José Amilton Bueno de Camargo e Klecius dos Santos Silva, que “Altera a redação do caput do artigo 150-A na Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.

    Indexação

    Emendas Impositivas aprovadas no limite de dois por cento

    Observação

    1 / 2
    COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUIDA PARA ANÁLISE DA PROPOSTA À EMENDA A LEI ORGÂNICA 002/2023


    PARECER

    DO OBJETO

    Parecer Relativo à Possibilidade de Alteração na Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba estabelecendo definições a respeito de Emendas Impositivas.
    PARECER

    A Emenda Impositiva é o instrumento pelo qual os vereadores podem apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual, destinando recursos do município para determinadas obras, projetos ou instituições.

    A Emenda Constitucional n° 086/2015 promulgada no mês de março daquele ano tornou impositivas as emendas individuais de parlamentares ao Orçamento, prevendo a obrigatoriedade do acatamento dessas emendas realizadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo.

    O recurso não passa pelas contas, mãos ou qualquer outro tipo de transação financeira dos parlamentares.
    Na apresentação do proposto, alteração da Lei Orgânica, estabelecendo no artigo 150 de tal livro de normas que as Emendas Impositivas serão aprovadas no limite de dois por cento da receita corrente liquida realizada no exercício anterior prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, cumpre-se ao exigido pela legislação que trata do tema.
    Os limites de acordo com as leis inerentes ao tema se encontram adequados e O Projeto de Emenda de encontra em consonância ao exigido pela norma correlata.
    2 / 2
    Portanto nenhum obice se vislumbra para que ocorra a continuidade do procedimento e seja apreciada pelos Parlamentares, cabendo a eles sua aprovação ou não..


    Telêmaco Borba, em 18 de Agosto de 2023.




    Antônio Siderlei Siqueira
    Presidente da Comissão Especial



    Jefferson Thomaz de Abreu
    Relator


    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 1012/2023, Data Protocolo: 24/08/2023 - Horário: 13:09:32