Parecer nº 127 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
127
Data de Apresentação
28/08/2023
Número do Protocolo
1012
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão Especial, parecer à Proposta de Emenda a Lei Orgânica Nº 002/2023, de iniciativa dos Vereadores Felipe Pedroso da Silva, Antonio Marco de Almeida, Élio Cezar Alves dos Santos, José Amilton Bueno de Camargo e Klecius dos Santos Silva, que “Altera a redação do caput do artigo 150-A na Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
Indexação
Emendas Impositivas aprovadas no limite de dois por cento
Observação
1 / 2
COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUIDA PARA ANÁLISE DA PROPOSTA À EMENDA A LEI ORGÂNICA 002/2023
PARECER
DO OBJETO
Parecer Relativo à Possibilidade de Alteração na Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba estabelecendo definições a respeito de Emendas Impositivas.
PARECER
A Emenda Impositiva é o instrumento pelo qual os vereadores podem apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual, destinando recursos do município para determinadas obras, projetos ou instituições.
A Emenda Constitucional n° 086/2015 promulgada no mês de março daquele ano tornou impositivas as emendas individuais de parlamentares ao Orçamento, prevendo a obrigatoriedade do acatamento dessas emendas realizadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo.
O recurso não passa pelas contas, mãos ou qualquer outro tipo de transação financeira dos parlamentares.
Na apresentação do proposto, alteração da Lei Orgânica, estabelecendo no artigo 150 de tal livro de normas que as Emendas Impositivas serão aprovadas no limite de dois por cento da receita corrente liquida realizada no exercício anterior prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, cumpre-se ao exigido pela legislação que trata do tema.
Os limites de acordo com as leis inerentes ao tema se encontram adequados e O Projeto de Emenda de encontra em consonância ao exigido pela norma correlata.
2 / 2
Portanto nenhum obice se vislumbra para que ocorra a continuidade do procedimento e seja apreciada pelos Parlamentares, cabendo a eles sua aprovação ou não..
Telêmaco Borba, em 18 de Agosto de 2023.
Antônio Siderlei Siqueira
Presidente da Comissão Especial
Jefferson Thomaz de Abreu
Relator
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUIDA PARA ANÁLISE DA PROPOSTA À EMENDA A LEI ORGÂNICA 002/2023
PARECER
DO OBJETO
Parecer Relativo à Possibilidade de Alteração na Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba estabelecendo definições a respeito de Emendas Impositivas.
PARECER
A Emenda Impositiva é o instrumento pelo qual os vereadores podem apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual, destinando recursos do município para determinadas obras, projetos ou instituições.
A Emenda Constitucional n° 086/2015 promulgada no mês de março daquele ano tornou impositivas as emendas individuais de parlamentares ao Orçamento, prevendo a obrigatoriedade do acatamento dessas emendas realizadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo.
O recurso não passa pelas contas, mãos ou qualquer outro tipo de transação financeira dos parlamentares.
Na apresentação do proposto, alteração da Lei Orgânica, estabelecendo no artigo 150 de tal livro de normas que as Emendas Impositivas serão aprovadas no limite de dois por cento da receita corrente liquida realizada no exercício anterior prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, cumpre-se ao exigido pela legislação que trata do tema.
Os limites de acordo com as leis inerentes ao tema se encontram adequados e O Projeto de Emenda de encontra em consonância ao exigido pela norma correlata.
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Portanto nenhum obice se vislumbra para que ocorra a continuidade do procedimento e seja apreciada pelos Parlamentares, cabendo a eles sua aprovação ou não..
Telêmaco Borba, em 18 de Agosto de 2023.
Antônio Siderlei Siqueira
Presidente da Comissão Especial
Jefferson Thomaz de Abreu
Relator
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal