Parecer nº 128 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

128

Data de Apresentação

28/08/2023

Número do Protocolo

1025

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 013/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 032 de 16 de agosto de 2023, que "Revoga os artigos 10, 12 e 16 da Lei Complementar Nº 133 de 18 de maio de 2023".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 013/2023


    Parecer da proposta de Projeto de Lei Complementar que Revoga os artigos 10,12 e 16 da Lei Complementar de dezoito de Maio de 2023”,de iniciativa do poder Executivo, mensagem nº032 de dezesseis de Agosto de 2023.

    O autor argumenta :

    Que o Projeto de Lei ora apresentado visa corrigir possíveis inconstitucionalidades na Lei Original com possível afronta tanta a Constituição do Estado do Paraná com a constituição Federal. Tudo isso de acordo com a Portaria do MPPR 0046.23.132374-5.
    Analisando-se tanto a Lei 133/2023 como a citada Portaria do MPPR entendemos assistir razão ao executivo já que os artigos que são apresentados para revogação podem colidir tanto com a Constituição Estadual bem como a Carta Magna Federal.

    PARECER: Trata-se de parecer que analisa o Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Executivo que revoga artigos da Lei Complementar 133/2023 que trata em suas normas considerações sobre as ATTCs (Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado)

    No que concerne à competência, ela se encontra adequada pois cabe ao Executivo elaboração de projetos de lei inerentes a matérias tais quais como a presente no documento.
    Quanto a forma e a materialidade também não se observam óbices já que tal emenda encontra-se plenamente justificado obedecendo aos preceitos constitucionais bem como observando o exposto na Lei Complementar 95/1998 que determina as formalidades a serem seguidas no que se refere a redação e técnica jurídicas.
    Desta forma, não se observando qualquer óbice jurídico e observando-se ainda a plena justificativa, em nosso entendimento, o presente PLC se encontra apta à tramitação.




    Telêmaco Borba 25 de Agosto de 2023.





    Élio Cezar Santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    relator
    Protocolo: 1025/2023, Data Protocolo: 25/08/2023 - Horário: 16:15:46