Parecer nº 128 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
128
Data de Apresentação
28/08/2023
Número do Protocolo
1025
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 013/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 032 de 16 de agosto de 2023, que "Revoga os artigos 10, 12 e 16 da Lei Complementar Nº 133 de 18 de maio de 2023".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 013/2023
Parecer da proposta de Projeto de Lei Complementar que Revoga os artigos 10,12 e 16 da Lei Complementar de dezoito de Maio de 2023”,de iniciativa do poder Executivo, mensagem nº032 de dezesseis de Agosto de 2023.
O autor argumenta :
Que o Projeto de Lei ora apresentado visa corrigir possíveis inconstitucionalidades na Lei Original com possível afronta tanta a Constituição do Estado do Paraná com a constituição Federal. Tudo isso de acordo com a Portaria do MPPR 0046.23.132374-5.
Analisando-se tanto a Lei 133/2023 como a citada Portaria do MPPR entendemos assistir razão ao executivo já que os artigos que são apresentados para revogação podem colidir tanto com a Constituição Estadual bem como a Carta Magna Federal.
PARECER: Trata-se de parecer que analisa o Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Executivo que revoga artigos da Lei Complementar 133/2023 que trata em suas normas considerações sobre as ATTCs (Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado)
No que concerne à competência, ela se encontra adequada pois cabe ao Executivo elaboração de projetos de lei inerentes a matérias tais quais como a presente no documento.
Quanto a forma e a materialidade também não se observam óbices já que tal emenda encontra-se plenamente justificado obedecendo aos preceitos constitucionais bem como observando o exposto na Lei Complementar 95/1998 que determina as formalidades a serem seguidas no que se refere a redação e técnica jurídicas.
Desta forma, não se observando qualquer óbice jurídico e observando-se ainda a plena justificativa, em nosso entendimento, o presente PLC se encontra apta à tramitação.
Telêmaco Borba 25 de Agosto de 2023.
Élio Cezar Santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
relator
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 013/2023
Parecer da proposta de Projeto de Lei Complementar que Revoga os artigos 10,12 e 16 da Lei Complementar de dezoito de Maio de 2023”,de iniciativa do poder Executivo, mensagem nº032 de dezesseis de Agosto de 2023.
O autor argumenta :
Que o Projeto de Lei ora apresentado visa corrigir possíveis inconstitucionalidades na Lei Original com possível afronta tanta a Constituição do Estado do Paraná com a constituição Federal. Tudo isso de acordo com a Portaria do MPPR 0046.23.132374-5.
Analisando-se tanto a Lei 133/2023 como a citada Portaria do MPPR entendemos assistir razão ao executivo já que os artigos que são apresentados para revogação podem colidir tanto com a Constituição Estadual bem como a Carta Magna Federal.
PARECER: Trata-se de parecer que analisa o Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Executivo que revoga artigos da Lei Complementar 133/2023 que trata em suas normas considerações sobre as ATTCs (Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado)
No que concerne à competência, ela se encontra adequada pois cabe ao Executivo elaboração de projetos de lei inerentes a matérias tais quais como a presente no documento.
Quanto a forma e a materialidade também não se observam óbices já que tal emenda encontra-se plenamente justificado obedecendo aos preceitos constitucionais bem como observando o exposto na Lei Complementar 95/1998 que determina as formalidades a serem seguidas no que se refere a redação e técnica jurídicas.
Desta forma, não se observando qualquer óbice jurídico e observando-se ainda a plena justificativa, em nosso entendimento, o presente PLC se encontra apta à tramitação.
Telêmaco Borba 25 de Agosto de 2023.
Élio Cezar Santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
relator