Parecer nº 129 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
129
Data de Apresentação
28/08/2023
Número do Protocolo
1023
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 025/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 031 de 14 de agosto de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 904.000,00 (novecentos e quatro mil reais)".
Indexação
despesas com atividades da Secretaria Municipal de Saúde
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 025/2023
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 025/2023 que “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 904.000,00”, (Mensagem do Executivo 031/2023)
Em sua justificativa o autor argumenta:
“A necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de saúde”.
PARECER: A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Saúde. A justificativa apresentada, adequação de orçamento, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar ora analisado já que a saúde é matéria primordial nos orçamentos do município..
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA È LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba 25de Agosto de 2023.
Élio Cezar Santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 025/2023
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 025/2023 que “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 904.000,00”, (Mensagem do Executivo 031/2023)
Em sua justificativa o autor argumenta:
“A necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de saúde”.
PARECER: A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Saúde. A justificativa apresentada, adequação de orçamento, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar ora analisado já que a saúde é matéria primordial nos orçamentos do município..
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA È LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba 25de Agosto de 2023.
Élio Cezar Santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator