Parecer nº 131 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

131

Data de Apresentação

04/09/2023

Número do Protocolo

1037

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 027/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 035 de 25 de agosto de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais)".

    Indexação

    despesas da Secretaria Municipal de Administração

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 027/23


    RELATÓRIO:

    Recebi proposta de Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 135.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N° 035 de 254 de agosto de 2023.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    Justificamos este pedido de Lei, tendo-se em vista a necessidade de realizar pagamentos com despesas fixas da secretaria Municipal de administração.


    PARECER: A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.

    A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:

    “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.

    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”

    O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Administração. A justificativa apresentada, adequação de orçamento para pagamento de despesas fixas daquela Secretaria, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar.
    Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.

    CONCLUSÃO
    ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.



    Telêmaco Borba 31 de Agosto de 2023.


    Élio Cezar santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    Relator


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 1037/2023, Data Protocolo: 31/08/2023 - Horário: 16:05:32