Parecer nº 132 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
132
Data de Apresentação
04/09/2023
Número do Protocolo
1038
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 014/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 033 de 22 de agosto de 2023, que "Altera o artigo 15 da Lei Complementar Nº 117 de 14 de setembro de 2022".
Indexação
valores cobrados pela concessão de outorga onerosa do direito de construir para fins de regularização fundiária
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 014/2023
Recebi proposta de projeto de lei Complementar que “ Altera o artigo 15 da lei Complementar N° 117 de 14 de setembro de 2022”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N° 033 de 22 de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA :
Justifica-se o anteprojeto de Lei, uma vez que se constatou a necessidade de revisar a proposta de cálculo dos valores cobrados pela concessão de autorga onerosa do direito de construir para fins de regularização Fundiária. A fórmula em vigor penaliza excessivamente, tem como base a área total construída e desestimula a regularização do imóvel. O anteprojeto de lei visa propor uma alternativa de cálculo com base na área regularizar, visando uma cobrança justa e ponderada pela magnitude do descumprimento da lei.
PARECER: Solicitação de alteração de artigo da Lei Complementar 117/2022 que visa revisar a proposta de cálculo dos valores cobrados pela concessão de outorga onerosa do direito de construir para fins de regularização fundiária.
Justifica o Poder Executivo uma alternativa de cálculo com base na área a regularizar visando uma cobrança justa e ponderada pela magnitude do descumprimento da lei.
Observamos que, de fato, cabe razão ao Executivo pois, assim, a lei se torna mais adequada com os procedimentos usuais dos casos concretos.
Sendo assim, observando a competência formal para tal, plenamente justificado, não se percebendo qualquer óbice jurídico e não se antevendo qualquer erro material relativo ao Projeto, concluo que o documento se encontra apto para tramitação.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO
É O PARECER.
Telêmaco Borba 31de Agosto de 2023.
Élio Cezar Santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
Jose Amilton de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 014/2023
Recebi proposta de projeto de lei Complementar que “ Altera o artigo 15 da lei Complementar N° 117 de 14 de setembro de 2022”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N° 033 de 22 de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA :
Justifica-se o anteprojeto de Lei, uma vez que se constatou a necessidade de revisar a proposta de cálculo dos valores cobrados pela concessão de autorga onerosa do direito de construir para fins de regularização Fundiária. A fórmula em vigor penaliza excessivamente, tem como base a área total construída e desestimula a regularização do imóvel. O anteprojeto de lei visa propor uma alternativa de cálculo com base na área regularizar, visando uma cobrança justa e ponderada pela magnitude do descumprimento da lei.
PARECER: Solicitação de alteração de artigo da Lei Complementar 117/2022 que visa revisar a proposta de cálculo dos valores cobrados pela concessão de outorga onerosa do direito de construir para fins de regularização fundiária.
Justifica o Poder Executivo uma alternativa de cálculo com base na área a regularizar visando uma cobrança justa e ponderada pela magnitude do descumprimento da lei.
Observamos que, de fato, cabe razão ao Executivo pois, assim, a lei se torna mais adequada com os procedimentos usuais dos casos concretos.
Sendo assim, observando a competência formal para tal, plenamente justificado, não se percebendo qualquer óbice jurídico e não se antevendo qualquer erro material relativo ao Projeto, concluo que o documento se encontra apto para tramitação.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO
É O PARECER.
Telêmaco Borba 31de Agosto de 2023.
Élio Cezar Santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
Jose Amilton de Camargo
Membro