Parecer nº 132 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

132

Data de Apresentação

04/09/2023

Número do Protocolo

1038

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 014/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 033 de 22 de agosto de 2023, que "Altera o artigo 15 da Lei Complementar Nº 117 de 14 de setembro de 2022".

    Indexação

    valores cobrados pela concessão de outorga onerosa do direito de construir para fins de regularização fundiária

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 014/2023


    Recebi proposta de projeto de lei Complementar que “ Altera o artigo 15 da lei Complementar N° 117 de 14 de setembro de 2022”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N° 033 de 22 de agosto de 2023.



    JUSTIFICATIVA :

    Justifica-se o anteprojeto de Lei, uma vez que se constatou a necessidade de revisar a proposta de cálculo dos valores cobrados pela concessão de autorga onerosa do direito de construir para fins de regularização Fundiária. A fórmula em vigor penaliza excessivamente, tem como base a área total construída e desestimula a regularização do imóvel. O anteprojeto de lei visa propor uma alternativa de cálculo com base na área regularizar, visando uma cobrança justa e ponderada pela magnitude do descumprimento da lei.

    PARECER: Solicitação de alteração de artigo da Lei Complementar 117/2022 que visa revisar a proposta de cálculo dos valores cobrados pela concessão de outorga onerosa do direito de construir para fins de regularização fundiária.
    Justifica o Poder Executivo uma alternativa de cálculo com base na área a regularizar visando uma cobrança justa e ponderada pela magnitude do descumprimento da lei.
    Observamos que, de fato, cabe razão ao Executivo pois, assim, a lei se torna mais adequada com os procedimentos usuais dos casos concretos.
    Sendo assim, observando a competência formal para tal, plenamente justificado, não se percebendo qualquer óbice jurídico e não se antevendo qualquer erro material relativo ao Projeto, concluo que o documento se encontra apto para tramitação.

    CONCLUSÃO:

    ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO

    É O PARECER.

    Telêmaco Borba 31de Agosto de 2023.


    Élio Cezar Santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    Relator


    Jose Amilton de Camargo
    Membro
    Protocolo: 1038/2023, Data Protocolo: 31/08/2023 - Horário: 16:22:16