Parecer nº 133 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
133
Data de Apresentação
04/09/2023
Número do Protocolo
1047
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 027/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 035 de 25 de agosto de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais)".
Indexação
despesas da Secretaria Municipal de Administração
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 27/2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 135.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção das despesas fixas da SMA, água, energia elétrica e telefonia” e “Manutenção do Projeto Telêmaco Borba Digital” junto a Secretaria Municipal de Administração, através das dotações 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 3.3.90.40.00.00 – Serviços da Tecnologia de informação e comunicação – pessoa jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Observa-se que a verba de R$ 135.000,00 é proveniente da anulação parcial do recurso existente na dotação 3.3.90.40.00.00 – Serviços da Tecnologia de informação e comunicação – pessoa jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre), integrante do projeto/atividade de “Rede de Comunicação de Dados Terceirizada” junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realizar pagamentos com despesas fixas de internet digital, água, energia elétrica e telefonia da Secretaria Municipal de Administração.
Verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção das despesas fixas da SMA, água, energia elétrica e telefonia” e “Manutenção do Projeto Telêmaco Borba Digital” junto a Secretaria Municipal de Administração, através das dotações 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 3.3.90.40.00.00 – Serviços da Tecnologia de informação e comunicação – pessoa jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Observa-se que a verba de R$ 135.000,00 é proveniente da anulação parcial do recurso existente na dotação 3.3.90.40.00.00 – Serviços da Tecnologia de informação e comunicação – pessoa jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre), integrante do projeto/atividade de “Rede de Comunicação de Dados Terceirizada” junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realizar pagamentos com despesas fixas de internet digital, água, energia elétrica e telefonia da Secretaria Municipal de Administração.
Verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.