Requerimento nº 96 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2023

Número

96

Data de Apresentação

18/09/2023

Número do Protocolo

1083

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    REQUER DA MESA DIRETORA ENVIO DE OFÍCIO DE APOIO AO CONGRESSO NACIONAL EM FAVOR DO POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À ADPF 442, A FIM DE GARANTIR AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E REPUBLICANAS DAS COMPETÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA O VEREADOR ANTONIO MARCO DE ALMEIDA (MARQUINHO), JUNTAMENTE COM OS DEMAIS VEREADORES ABAIXO ASSINADOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E NA FORMA REGIMENTAL, REQUEREM À MESA DIRETORA O ENVIO DE EXPEDIENTE: I) AOS GABINETES DAS PRESIDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PARA ACOLHER ESTA MOÇÃO COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA MAIORIA ABSOLUTA DO POVO DE TELÊMACO BORBA, MEDIANTE DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGITIMAMENTE ELEITOS, NO SENTIDO DE APOIAR A OPOSIÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL À PROCEDÊNCIA DA ADPF 442, DE FORMA A DEFENDER A VIDA DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ O SEU OCASO NATURAL E A GARANTIR AS PRERROGATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL COMO ÚNICO LEGITIMADO PARA REGULAR A MATÉRIA PRESENTE NA ADPF, OBSERVANDO A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E REPUBLICANA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE SUAS COMPETÊNCIAS; II) ALÉM DA DEFESA DO PRINCÍPIO REPUBLICANO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, CONSAGRADOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL, ESTA MOÇÃO É MOTIVADA PELO TENTAME DE LEGISLAR POR VIAS JUDICIAIS MATÉRIAS A RESPEITO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, CONFORME IMPLICITA A ADPF Nº 442 – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL APRESENTADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUESTIONAR SE HÁ RECEPCIONALIDADE DOS ARTIGOS 124 E 126 DO CÓDIGO PENAL (DISPÕE SOBRE O ABORTO NO PAÍS) DIANTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA.

    Indexação

    ENVIO DE OFÍCIO DE APOIO AO CONGRESSO NACIONAL EM FAVOR DO POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À ADPF 442

    Observação

    “REQUEREM DA MESA DIRETORA O ENVIO DE OFÍCIO DE APOIO AO CONGRESSO NACIONAL EM FAVOR DO POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À ADPF 442, A FIM DE GARANTIR AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E REPUBLICANAS DAS COMPETÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA O VEREADOR ANTONIO MARCO DE ALMEIDA (MARQUINHO), JUNTAMENTE COM OS DEMAIS VEREADORES ABAIXO ASSINADOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E NA FORMA REGIMENTAL, REQUEREM À MESA DIRETORA O ENVIO DE EXPEDIENTE: I) AOS GABINETES DAS PRESIDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PARA ACOLHER ESTA PROPOSIÇÃO COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA MAIORIA ABSOLUTA DO POVO DE TELÊMACO BORBA, MEDIANTE DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGITIMAMENTE ELEITOS, NO SENTIDO DE APOIAR A OPOSIÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL À PROCEDÊNCIA DA ADPF 442, DE FORMA A DEFENDER A VIDA DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ O SEU OCASO NATURAL E A GARANTIR AS PRERROGATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL COMO ÚNICO LEGITIMADO PARA REGULAR A MATÉRIA PRESENTE NA ADPF, OBSERVANDO A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E REPUBLICANA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE SUAS COMPETÊNCIAS; II) ALÉM DA DEFESA DO PRINCÍPIO REPUBLICANO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, CONSAGRADOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL, ESTA PROPOSIÇÃO É MOTIVADA PELO TENTAME DE LEGISLAR POR VIAS JUDICIAIS MATÉRIAS A RESPEITO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, CONFORME IMPLICITA A ADPF Nº 442 – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, APRESENTADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUESTIONAR SE HÁ RECEPCIONALIDADE DOS ARTIGOS 124 E 126 DO CÓDIGO PENAL (DISPÕE SOBRE O ABORTO NO PAÍS) DIANTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA”.

    J U S T I F I C A T I V A
    O Congresso Nacional comporta os representantes do povo, dos Estados e do Distrito Federal, constitucionalmente legitimados a procederem às funções precípuas de legislar em âmbito nacional. Significa dizer aquém de elaborar normas e leis, competindo aos congressistas modificações ou revogações nas legislações, sustentados em um processo absolutamente sistemático de validação de seus atos, em plena consonância com os dispositivos da Constituição Federal. Revestido de constitucionalidade e consequente validade de seus efeitos, o Congresso Nacional no Estado democrático de Direito brasileiro deve ter suas competências salvaguardadas, implicando assim a defesa dos interesses da soberania popular. Transportar discussões eminentemente legislativas ao escopo do Poder Judiciário, mais especificamente ao Supremo Tribunal Federal, tornou-se prática abusiva de agentes incapazes de avançar suas agendas no espaço democrático de discussão e decisão que é o Parlamento brasileiro, como se nota no caso da ADPF nº 442. Diante deste cenário recente de fragilização da Separação dos Poderes e do sistema de Freios e Contrapesos, cumpre ao Congresso Nacional encerrar inseguranças jurídicas no ordenamento vigente a fim de resguardar, inclusive, suas próprias competências. Este ativismo do Poder Judiciário, se recepcionado e naturalizado no ambiente governamental, viabilizará um cenário favorável à usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo. Dentre os diversos casos nesta circunstância, evidencia-se flagrante um possível cenário de ativismo em 2018 a partir da ADPF 442, ação proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL. Em virtude da eminência do julgamento dessa Arguição, está se configura como um caso exemplar para denunciar a dinâmica do ativismo, além de ser matéria gravíssima contra a vontade da maioria da população brasileira que repudia o crime do aborto. Sendo assim, vale analisar, detidamente, cada um dos argumentos apresentados na ADPF a fim de evidenciar a ausência de razões da referida ADPF, competindo ao Congresso Nacional manifestar-se contrário à ação, bem como o cenário no qual o ativismo, neste caso, toma forma. Seguem os argumentos da Arguição, conforme noticiado pelo próprio STF em seu sítio eletrônico¹: 1. As razões jurídicas de 1940, que criminalizaram o aborto no Código Penal, não mais se sustentariam, uma vez que a manutenção da gestação é um dever desnecessário imposto contra a mulher; 2. A laicidade do Estado Democrático de Direito, ao albergar o “pluralismo razoável”, favorece, de algum modo, a descriminalização do aborto, uma vez que o Estado não está submisso a razões de ordem religiosa na definição de suas leis; 3. A criminalização do aborto compromete a dignidade das mulheres e sua saúde, pressionando aquelas que optam pelo crime do aborto a submeterem-se a procedimentos arriscados; 4. O processo de evolução da discussão das matérias correlatas ao aborto no STF tem seguido num sentido tal que favoreceria o deferimento da exceção de punibilidade dentro do primeiro trimestre; ¹http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337860. O primeiro ponto se resume numa dupla síntese: de que estaria ultrapassado, no seio da sociedade brasileira, o motriz de defesa do nascituro no primeiro trimestre gestacional, que fundamentou a estipulação do tipo penal naquela época; e, segundamente, que a manutenção da gravidez seria um dever injusto colocado sobre a mulher. Quanto a estarem ou não defasadas as razões jurídicas que fundamentaram a criminalização do aborto no Código Penal de 1940, podemos resolver a questão analisando as discussões nas Casas do Povo, que são as instâncias democraticamente legitimadas a registrar historicamente a evolução dos anseios populares em torno de questões como esta. Em 1991, tramitou o PL 1135/91 na Câmara dos Deputados, que pretendia descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez. Naquele momento, sem qualquer intento de alteração legislativa nessa matéria, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados arquivou o projeto. Em 7 de maio de 2008, após uma série de audiências públicas, houve uma nova votação do mesmo PL 1135/91, e mais uma vez foi derrotado na mesma Comissão por 33 (trinta e três) votos a 0 (zero). Em 9 de julho de 2008, o projeto sofreu nova derrota na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), por 57 votos a 4. Em 2011, foi arquivado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Na mesma Casa Legislativa, tramita o PL 882/2015, de autoria do Deputado Federal Jean Wyllys, do PSOL/RJ, tencionando a revogação dos artigos do Código Penal referentes ao aborto, sem qualquer sinalização de aprovação ou formação de maioria em torno da pauta até o momento. Já no Senado, tramita uma reforma do Código Penal por meio do PLS 236/2012, que, entre outros assuntos, visa uma maior liberalidade no tratamento do aborto. As alterações referentes a esta matéria foram rejeitadas na Comissão Especial, mediante projeto substitutivo, de autoria do Senador Pedro Taques. Ainda no Senado, tramita a Sugestão Legislativa nº 15 de 2014, também tendente à facilitação e regularização do aborto no primeiro trimestre gestacional. Seu arquivamento, na Comissão de Direitos Humanos, foi solicitado após de uma série de audiências públicas sobre a questão. O mesmo Congresso Nacional pronunciou-se ainda, noutra ocasião, quando, ao prestar informações nos autos da ADIN nº 5.581 - que pretendia a facilitação do aborto de fetos cujos mães estivessem infectadas com o vírus da Zika – esboçou as seguintes razões: a) a responsabilidade da discussão democrática da matéria é exclusiva da Casa do Povo, não se podendo subtrair desta o legítimo direito de representar o Povo Brasileiro no tratamento e na definição destas questões; b) juridicamente, a descriminalização do aborto nos casos tratados na ação afronta o bem jurídico da vida, impondo severa redução de direito fundamental dos nascituros, que restaria desamparado pela legislação infraconstitucional. O breve relatório acima serve para demonstrar, de forma concreta, que a discussão da descriminalização do aborto até as doze primeiras semanas da gestação esteve presente nas Casas do Povo nos últimos trinta anos. Houve abundante discussão neste campo, e, por ambas as Casas, manteve-se o entendimento da importância de continuar mantendo a criminalização do aborto. Destarte, comprova-se que esta matéria vem sendo discutida na Casa do Povo, e é de clareza solar que a argumentação e as razões que fundamentaram a tipificação penal do aborto no Código de 1940 persistem e respaldam as novas decisões de igual teor nos últimos trinta anos. Não prospera, portanto, o argumento falacioso de que as razões que fundamentaram a criminalização do aborto em 1940 não estariam presentes na atualidade. Estão sim! E são tão atuais que seguem fazendo com que as proposituras que visam a legalização do aborto continuem sendo negadas nas Casas do Povo. E é exatamente por este motivo, POR NÃO CONSEGUIREM VENCER NO DEBATE DEMOCRÁTICO NAS CASAS LEGISLATIVAS, que os defensores do aborto levaram a questão ao STF. A respeito da alegação de ser injusto, à mulher, o dever de manutenção da gestação contra a sua vontade, precisamos considerar a matéria sob a ótica do enfrentamento de dois direitos: o do nascituro à vida durante o primeiro trimestre da gestação e o direito da mulher à liberdade de optar por não manter a gravidez. Cumpre, assim, examinar qual destes direitos deve prevalecer. Definida a questão, vemos que os próprios autores da ADPF resolvem o problema, uma vez que, nos próprios termos da ação, após as doze semanas iniciais, a mulher não poderia mais se decidir pelo aborto (excetuando os casos legais já definidos) e, portanto, evidenciam que esta obrigação não é injusta após essas doze semanas, reconhecendo que o direito do nascituro à vida supera o direito da mulher sobre o seu corpo. Ora, se não é considerado injusto que a mulher seja obrigada a manter a gestação após as primeiras doze semanas, então não há que se falar em “injustiça” ao se colocar a obrigação de manter a gestação antes disso. O dever de manutenção da gestação imposto à mulher não é, portanto, injusto nem abstrata e nem objetivamente. O dever subjacente que justifica a obrigação colocada contra a mulher depois do primeiro trimestre de gestação está igualmente presente no primeiro trimestre. O segundo ponto considera a laicidade do Estado Brasileiro como ponto de partida para a análise da questão, sendo o “pluralismo razoável” um corolário da democracia laica. Nesta linha de raciocínio dos autores da ADPF, a permissividade em relação ao aborto seria uma decorrência natural deste corolário, de forma que, havendo pessoas favoráveis e contrárias à prática, a questão seria hipoteticamente resolvida com base na análise das pessoas afetadas. Portanto, de acordo com este pensamento, as mulheres gestantes é que deveriam ter o direito de decidir, caso a caso, se preferem manter ou não a gravidez. A bem da verdade, a laicidade do Estado não proíbe a participação de linhas de raciocínio tipificadas como religiosas. Se assim fosse, o Estado estaria obrigando a participação privativa de não-religiosos na discussão sobre o tema, e excluindo uma porção (maioria absoluta) da sociedade brasileira só pelo fato de serem religiosos. A laicidade do Estado não pode servir de subterfúgio para a exclusão de grandes setores da sociedade dos processos decisórios. Na verdade, o pluralismo razoável tem que considerar todos os interessados, partindo de uma discussão aberta, dialógica e franca, com ampla participação de todos, sem distinção de qualquer origem, religiosa ou não. O mesmo pluralismo razoável que, com toda a justiça, abre a questão para os pontos de vista das mulheres indígenas, das mulheres negras e das mulheres pobres, também deve considerar o ponto de vista das mulheres que têm convicção religiosa, ou vão discriminá-las em razão de suas crenças? Com muito mais justiça, também deve deferir abertura à defesa dos nascituros, que ainda não podem se expressar política ou socialmente, senão exclusivamente por representantes desinteressados, particularmente para o escopo da decisão a ser tomada: os nascituros pré-noventenários. O pluralismo razoável há de conceder espaço para mulheres, religiosas ou não, e para os nascituros, decidindo a questão por meio de suas justas e legítimas representações políticas no Parlamento. No terceiro ponto, os autores da ADPF tratam do perigo imposto às mulheres que se submetem a procedimentos abortivos clandestinos, alegando que isso somente existiria devido à repressão social colocada em torno do tema. As mulheres, nesta linha argumentativa, facilmente poderiam abortar “de maneira segura”, caso houvesse um apoio social e uma permissividade legal para clínicas abortivas. A despeito da insegurança que todo e qualquer procedimento abortivo representa para a mulher – seja psicologicamente, seja fisicamente – mesmo com apoio médico e legal, sabemos que, em qualquer jurisdição onde é permitido o aborto, ainda assim, superabundam razões para sua clandestinidade. Além disso, todos sabem que, nos países em que foi descriminalizado o aborto, persistem e se multiplicam as clínicas ilegais pelas mais diversas razões: abortos secretos, comercialização de órgãos e restos do corpo das crianças abortadas, entre outros casos. No mesmo sentido, há clínicas clandestinas para extração de órgãos que são negociados no mercado negro, haja vista que, no nosso ordenamento jurídico, esta é uma prática ilegal, e, nestas clínicas, também se corre o risco de problemas de saúde e mesmo de morte. Ora, se for aceitável a argumentação de que o aborto deve ser legalizado porque muitas gestantes são obrigadas a correr algum risco por procurarem clínicas clandestinas, então, pelo mesmo fundamento, no Brasil teria que ser legalizada a comercialização de órgãos porque muitos brasileiros procuram clínicas ilegais para realizarem esse procedimento ilícito. Ainda neste diapasão, se aceitássemos esta argumentação, teríamos que legalizar diversos tipos penais que, em razão da repressão social, estão “obrigados” a correr riscos por atuarem à margem da lei. Para fins estritamente jurídicos, o bem jurídico “Vida” e o bem jurídico “Saúde” de qualquer pessoa que se submete a riscos em decorrência de, voluntariamente, decidir por praticar uma ação ilegal, merece tanta defesa quanto o mesmo bem jurídico de gestantes que optam pelo procedimento abortivo ilegal. O risco que decorre àqueles que agem à margem da lei é uma consequência natural (e desejada) da proibição e da repressão social. Enquanto o povo brasileiro, representado em suas Casas Legislativas próprias, decidir pela repressão em torno de uma dada prática, também está optando, necessariamente, para que seus praticantes sejam punidos e para que sofram os riscos naturais do desenvolvimento de suas atividades dentro da ilegalidade. Por fim, o quarto e último ponto da ADPF avoca a evolução da discussão no STF em temas correlatos como motriz para novas alterações nas compreensões desta importante instância jurídica. Segundo os autores da ação, a permissão das pesquisas com células-tronco embrionárias e a permissão do abortamento de fetos anencéfalos constituiriam precedentes judiciais para a exceção de punibilidade do abortamento pré-noventenário. Em outros termos, data vênia, compreende-se o placo do ativismo judiciário. Juridicamente, um julgamento não implica o outro. Acima da ordem infraconstitucional, ademais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, garante o direito à vida desde a concepção (2). Diz-se isto porque, em julgamento da ADI 5240, o mesmo STF, mediante o Excelentíssimo Relator Ministro Luiz Fux, determinou que atos infraconstitucionais que se contrapõem à efetivação dos direitos individuais fossem suprimidos. Isto é, a evolução da discussão da temática não progride unicamente para o lado da permissividade do aborto na Corte Suprema. Nem o Ordenamento Jurídico Brasileiro prescinde de determinações protetivas dos direitos dos nascituros para que se possa decidir à revelia da totalidade do sistema jurídico brasileiro. O Código Civil determina inclusive a proteção dos direitos do nascituro, não em sua generalidade, que poderia ser interpretada restritivamente como depois do terceiro mês, mas desde a concepção especificamente³. Como excluir a punibilidade do abortamento de nascituros pré-noventenários em qualquer caso, sem interferir diretamente nas diversas proteções legais colocadas intencionalmente na Lei Brasileira para ampará-los? Por esta razão, conhecendo a real evolução jurídica da matéria, e em homenagem à teoria do diálogo das fontes, segundo a qual as normas jurídicas devem ter sua aplicação simultânea, coerente e coordenada, de forma a complementarem-se e não se excluírem, é que o Povo de Telêmaco Borba, mediante seus representantes legitimamente eleitos, põe-se contrário à procedência da referida ADPF, garantindo as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para regular a matéria. O Congresso Nacional, ao se mobilizar contra a referida ADPF, garante a vontade soberana do povo brasileiro, fortalece as instituições governamentais, zela pelo princípio republicano da Separação de Poderes e salvaguarda o Estado Democrático de Direito. ² Art. 4º - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. ³ Art. 2º do Código Civil Brasileiro – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    Protocolo: 1083/2023, Data Protocolo: 14/09/2023 - Horário: 16:27:37