Parecer nº 140 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
140
Data de Apresentação
25/09/2023
Número do Protocolo
1122
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 042 de 13 de setembro de 2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 637.000,00 (seiscentos e trinta e sete mil reais)".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 033/23
RELATÓRIO:
Recebi proposta de Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importancia de R$ 637.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N° 042 de 13 de Setembro de 2023.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Justificamos este poedido de Lei, tendo-se em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Geral de Gabinete para que se adeque o orçamento da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação. A justificativa apresentada, adequação de orçamento, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar.
As fontes recursais se encontram especificadas no Projeto de Lei em análise.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de adequação, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO
ENTENDEMOS, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba 22 de Setembro de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 033/23
RELATÓRIO:
Recebi proposta de Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importancia de R$ 637.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N° 042 de 13 de Setembro de 2023.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Justificamos este poedido de Lei, tendo-se em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Geral de Gabinete para que se adeque o orçamento da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação. A justificativa apresentada, adequação de orçamento, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar.
As fontes recursais se encontram especificadas no Projeto de Lei em análise.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de adequação, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO
ENTENDEMOS, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba 22 de Setembro de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro