Parecer nº 142 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

142

Data de Apresentação

02/10/2023

Número do Protocolo

1138

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que retifica o parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 015/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 04 de agosto de 2023, que "Altera e acrescenta dispositivos na Lei Nº 1.883 de 05 de abril de 2012 e dá outras providências".

    Indexação

    direito a redução da jornada e/ou horário especial ao servidor público municipal que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e o pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2023


    Parecer relativo à possibilidade de tramitação de Projeto de Lei Complementar Nº 015/2023, que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei 1883/2012 de 06 de abril de 2012 e dá outras providencias”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 04 de agosto de 2023.

    JUSTIFICATIVA:

    Justifica o Executivo devido ao Recurso Extraordinário 1237867 apreciado pela Corte do Supremo Tribunal Federal que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual, no tema 1097, fixando a tese de que: Aos servidores, públicos estaduais e municipais é aplicado para todos os efeitos o art. 98, §2º e §3º da Lei 8.112/1990.


    PARECER:

    Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo Executivo Municipal, relativo à inclusão no Estatuto do Servidor da redução da jornada ou horário especial ao servidor municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza sem a necessidade de compensação das horas reduzidas e o pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.

    O Projeto de Lei Complementar 015/2023 propõe a adequação da Lei 1883/2012 (Estatuto do Servidor Público Municipal), convertendo o “Parágrafo Único” do artigo 80, em §1º e incluindo o §2º, que trata sobre a concessão de horário especial ou redução da jornada de trabalho ao servidor que comprove a necessidade através de inspeção médica oficial.

    Com relação as regras para definição das atividades insalubres, penosas ou perigosas, o referido projeto propõe a alteração do §1º do artigo 118, aplicando as regras dispostas na Portaria MTB Nº 3214/78, que aprovou as normas regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A base de cálculo para os pagamentos de adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, estão sendo inseridas através do §5º e §6º do artigo 118 da Lei Nº 1883/2012. No acréscimo do §5º ao referido artigo, é definida a base de cálculo para pagamento de adicionais por insalubridade, no valor correspondente a 2 (dois) PMS – Pisos Municipais de Salário, já o §6º define a base de cálculo para pagamento dos adicionais por periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor.

    Observando o Projeto de Lei Complementar não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade ou ferimento às leis infraconstitucionais, pelo contrário, observamos uma adequação àquilo determinado pelo STF.

    No aspecto técnico nenhuma ofensa as formalidades exigidas pela Lei Complementar 95/1998 que dita regras sobre a correta forma de redação e técnica legislativa.

    No aspecto formal e material também nada se observa que possa determinar uma inaptidão a sequência de tramitação do presente Projeto de Lei.

    Desta forma, em nosso entendimento, apto a tramitação.


    Telêmaco Borba, 29 de setembro 2023



    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Elisangela Rezende Saldivar
    Relatora


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 1138/2023, Data Protocolo: 29/09/2023 - Horário: 15:54:55