Parecer nº 142 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
142
Data de Apresentação
02/10/2023
Número do Protocolo
1138
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que retifica o parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 015/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 04 de agosto de 2023, que "Altera e acrescenta dispositivos na Lei Nº 1.883 de 05 de abril de 2012 e dá outras providências".
Indexação
direito a redução da jornada e/ou horário especial ao servidor público municipal que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e o pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2023
Parecer relativo à possibilidade de tramitação de Projeto de Lei Complementar Nº 015/2023, que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei 1883/2012 de 06 de abril de 2012 e dá outras providencias”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 04 de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA:
Justifica o Executivo devido ao Recurso Extraordinário 1237867 apreciado pela Corte do Supremo Tribunal Federal que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual, no tema 1097, fixando a tese de que: Aos servidores, públicos estaduais e municipais é aplicado para todos os efeitos o art. 98, §2º e §3º da Lei 8.112/1990.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo Executivo Municipal, relativo à inclusão no Estatuto do Servidor da redução da jornada ou horário especial ao servidor municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza sem a necessidade de compensação das horas reduzidas e o pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.
O Projeto de Lei Complementar 015/2023 propõe a adequação da Lei 1883/2012 (Estatuto do Servidor Público Municipal), convertendo o “Parágrafo Único” do artigo 80, em §1º e incluindo o §2º, que trata sobre a concessão de horário especial ou redução da jornada de trabalho ao servidor que comprove a necessidade através de inspeção médica oficial.
Com relação as regras para definição das atividades insalubres, penosas ou perigosas, o referido projeto propõe a alteração do §1º do artigo 118, aplicando as regras dispostas na Portaria MTB Nº 3214/78, que aprovou as normas regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A base de cálculo para os pagamentos de adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, estão sendo inseridas através do §5º e §6º do artigo 118 da Lei Nº 1883/2012. No acréscimo do §5º ao referido artigo, é definida a base de cálculo para pagamento de adicionais por insalubridade, no valor correspondente a 2 (dois) PMS – Pisos Municipais de Salário, já o §6º define a base de cálculo para pagamento dos adicionais por periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor.
Observando o Projeto de Lei Complementar não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade ou ferimento às leis infraconstitucionais, pelo contrário, observamos uma adequação àquilo determinado pelo STF.
No aspecto técnico nenhuma ofensa as formalidades exigidas pela Lei Complementar 95/1998 que dita regras sobre a correta forma de redação e técnica legislativa.
No aspecto formal e material também nada se observa que possa determinar uma inaptidão a sequência de tramitação do presente Projeto de Lei.
Desta forma, em nosso entendimento, apto a tramitação.
Telêmaco Borba, 29 de setembro 2023
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisangela Rezende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2023
Parecer relativo à possibilidade de tramitação de Projeto de Lei Complementar Nº 015/2023, que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei 1883/2012 de 06 de abril de 2012 e dá outras providencias”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 04 de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA:
Justifica o Executivo devido ao Recurso Extraordinário 1237867 apreciado pela Corte do Supremo Tribunal Federal que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual, no tema 1097, fixando a tese de que: Aos servidores, públicos estaduais e municipais é aplicado para todos os efeitos o art. 98, §2º e §3º da Lei 8.112/1990.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo Executivo Municipal, relativo à inclusão no Estatuto do Servidor da redução da jornada ou horário especial ao servidor municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza sem a necessidade de compensação das horas reduzidas e o pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.
O Projeto de Lei Complementar 015/2023 propõe a adequação da Lei 1883/2012 (Estatuto do Servidor Público Municipal), convertendo o “Parágrafo Único” do artigo 80, em §1º e incluindo o §2º, que trata sobre a concessão de horário especial ou redução da jornada de trabalho ao servidor que comprove a necessidade através de inspeção médica oficial.
Com relação as regras para definição das atividades insalubres, penosas ou perigosas, o referido projeto propõe a alteração do §1º do artigo 118, aplicando as regras dispostas na Portaria MTB Nº 3214/78, que aprovou as normas regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A base de cálculo para os pagamentos de adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, estão sendo inseridas através do §5º e §6º do artigo 118 da Lei Nº 1883/2012. No acréscimo do §5º ao referido artigo, é definida a base de cálculo para pagamento de adicionais por insalubridade, no valor correspondente a 2 (dois) PMS – Pisos Municipais de Salário, já o §6º define a base de cálculo para pagamento dos adicionais por periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor.
Observando o Projeto de Lei Complementar não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade ou ferimento às leis infraconstitucionais, pelo contrário, observamos uma adequação àquilo determinado pelo STF.
No aspecto técnico nenhuma ofensa as formalidades exigidas pela Lei Complementar 95/1998 que dita regras sobre a correta forma de redação e técnica legislativa.
No aspecto formal e material também nada se observa que possa determinar uma inaptidão a sequência de tramitação do presente Projeto de Lei.
Desta forma, em nosso entendimento, apto a tramitação.
Telêmaco Borba, 29 de setembro 2023
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisangela Rezende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro