Parecer nº 159 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
159
Data de Apresentação
01/11/2023
Número do Protocolo
1245
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 018/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 046 de 09 de outubro de 2023, que "Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal Nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 018/2023
Parecer Relativo a indagação da Comissão de Legislação que versa sobre indagação sobre Projeto de Lei Complementar 018/2023 sobre a legalidade de conceder o valor adicional do piso de enfermagem a titulo de complemento sobre aos técnicos a auxiliares de enfermagem. Indaga a Comissão: ”O valor adicional não deveria ser concedido sobre o vencimento inicial da carreira destes profissionais?”
JUSTIFICATIVA:
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o Valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
PARECER:
Devemos expor inicialmente que STF decidiu pela constitucionalidade do piso com assistência financeira complementar por parte da União no âmbito de Estados e Municípios.
Em nosso entendimento Lei que trata do tema utiliza, 14.434/2022, o termo piso, não explanando maiores considerações. Desta forma, corroboramos com a Advocacia Geral da União, onde em suas orientações sobre o tema definiu que o piso nacional da enfermagem contempla o vencimento básico e as gratificações gerais, não incluindo as de cunho pessoal.
Desta forma entendemos que Lei Municipal que venha implementar o repasse da assistência complementar para o piso de enfermagem não poderia criar valor adicional a ser pago a esses profissionais, mas sim, ser adequado o valor do vencimento base acrescido das gratificações de caráter geral fixas e permanentes somente não incluídas as de cunho pessoal. Portanto, entendemos ser inviável a tramitação do Projeto de Lei em questão na forma que ora se encontra.
Telêmaco Borba 01 de outubro de 2023
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 018/2023
Parecer Relativo a indagação da Comissão de Legislação que versa sobre indagação sobre Projeto de Lei Complementar 018/2023 sobre a legalidade de conceder o valor adicional do piso de enfermagem a titulo de complemento sobre aos técnicos a auxiliares de enfermagem. Indaga a Comissão: ”O valor adicional não deveria ser concedido sobre o vencimento inicial da carreira destes profissionais?”
JUSTIFICATIVA:
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o Valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
PARECER:
Devemos expor inicialmente que STF decidiu pela constitucionalidade do piso com assistência financeira complementar por parte da União no âmbito de Estados e Municípios.
Em nosso entendimento Lei que trata do tema utiliza, 14.434/2022, o termo piso, não explanando maiores considerações. Desta forma, corroboramos com a Advocacia Geral da União, onde em suas orientações sobre o tema definiu que o piso nacional da enfermagem contempla o vencimento básico e as gratificações gerais, não incluindo as de cunho pessoal.
Desta forma entendemos que Lei Municipal que venha implementar o repasse da assistência complementar para o piso de enfermagem não poderia criar valor adicional a ser pago a esses profissionais, mas sim, ser adequado o valor do vencimento base acrescido das gratificações de caráter geral fixas e permanentes somente não incluídas as de cunho pessoal. Portanto, entendemos ser inviável a tramitação do Projeto de Lei em questão na forma que ora se encontra.
Telêmaco Borba 01 de outubro de 2023
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
José Amilton Bueno de Camargo
Membro