Parecer nº 159 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

159

Data de Apresentação

01/11/2023

Número do Protocolo

1245

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 018/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 046 de 09 de outubro de 2023, que "Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal Nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 018/2023


    Parecer Relativo a indagação da Comissão de Legislação que versa sobre indagação sobre Projeto de Lei Complementar 018/2023 sobre a legalidade de conceder o valor adicional do piso de enfermagem a titulo de complemento sobre aos técnicos a auxiliares de enfermagem. Indaga a Comissão: ”O valor adicional não deveria ser concedido sobre o vencimento inicial da carreira destes profissionais?”

    JUSTIFICATIVA:

    A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o Valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

    PARECER:
    Devemos expor inicialmente que STF decidiu pela constitucionalidade do piso com assistência financeira complementar por parte da União no âmbito de Estados e Municípios.
    Em nosso entendimento Lei que trata do tema utiliza, 14.434/2022, o termo piso, não explanando maiores considerações. Desta forma, corroboramos com a Advocacia Geral da União, onde em suas orientações sobre o tema definiu que o piso nacional da enfermagem contempla o vencimento básico e as gratificações gerais, não incluindo as de cunho pessoal.
    Desta forma entendemos que Lei Municipal que venha implementar o repasse da assistência complementar para o piso de enfermagem não poderia criar valor adicional a ser pago a esses profissionais, mas sim, ser adequado o valor do vencimento base acrescido das gratificações de caráter geral fixas e permanentes somente não incluídas as de cunho pessoal. Portanto, entendemos ser inviável a tramitação do Projeto de Lei em questão na forma que ora se encontra.


    Telêmaco Borba 01 de outubro de 2023




    Élio Cezar santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    Relator


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 1245/2023, Data Protocolo: 01/11/2023 - Horário: 15:55:06