Parecer nº 162 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
162
Data de Apresentação
13/11/2023
Número do Protocolo
1251
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 052 de 20 de outubro de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais)".
Indexação
despesas com o Programa Adolescente Aprendiz
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 039/23
RELATÓRIO:
Proposta de lei Ordinária que “ Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 225.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N° 052 de 23 de outubro de 2023.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Justificamos este pedido de lei, tendo-se em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal Social de Telêmaco Borba.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social e a devida adequação de seu orçamento. Focando especialmente o Programa Adolescente Aprendiz do Município.. A justificativa apresentada, adequação de orçamento, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar ora analisado já que a assistência social é matéria primordial nos orçamentos do município.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO
PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba 07 de novembro de 2023.
Élio Cesar Santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 039/23
RELATÓRIO:
Proposta de lei Ordinária que “ Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 225.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N° 052 de 23 de outubro de 2023.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Justificamos este pedido de lei, tendo-se em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal Social de Telêmaco Borba.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social e a devida adequação de seu orçamento. Focando especialmente o Programa Adolescente Aprendiz do Município.. A justificativa apresentada, adequação de orçamento, apenas, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar ora analisado já que a assistência social é matéria primordial nos orçamentos do município.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO
PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba 07 de novembro de 2023.
Élio Cesar Santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro