Parecer nº 166 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
166
Data de Apresentação
13/11/2023
Número do Protocolo
1247
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 052 de 20 de outubro de 2023, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais)".
Indexação
despesas com o Programa Adolescente Aprendiz).
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº
39/2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na
importância de R$ 225.000,00.”
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade
adequar dotações insuficientemente dotadas junto ao Programa Adolescente
Aprendiz do Município.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por
objetivo reforçar a dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na
fonte 000 (Recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção do
Programa Adolescente Aprendiz do Município”, junto a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os
recursos existentes nas dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte
000 (Recurso ordinário livre) respectivamente nos projetos/atividades de
“Manutenção do Centro de Convivência do Idoso”, “Manutenção das Atividades
do Centro de Convivência da Criança”, “Manutenção das Atividades do CCAJ”,
“Manutenção das Atividades e Funcionamento dos Serviços de Acolhimento –
Casa Lar e Abrigo”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica” e
“Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial” junto a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64,
abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso
III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos
recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões
constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos
através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se
vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
39/2023, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na
importância de R$ 225.000,00.”
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade
adequar dotações insuficientemente dotadas junto ao Programa Adolescente
Aprendiz do Município.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por
objetivo reforçar a dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na
fonte 000 (Recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção do
Programa Adolescente Aprendiz do Município”, junto a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os
recursos existentes nas dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte
000 (Recurso ordinário livre) respectivamente nos projetos/atividades de
“Manutenção do Centro de Convivência do Idoso”, “Manutenção das Atividades
do Centro de Convivência da Criança”, “Manutenção das Atividades do CCAJ”,
“Manutenção das Atividades e Funcionamento dos Serviços de Acolhimento –
Casa Lar e Abrigo”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica” e
“Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial” junto a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64,
abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso
III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos
recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões
constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos
através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se
vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.