Parecer nº 163 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

163

Data de Apresentação

10/11/2023

Número do Protocolo

1269

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 020/2023 de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 055 de 31 de outubro de 2.023) que: "Acrescenta o §4° ao Art. 70 da Lei 1883/2012, Seção II – Do Serviço Extraordinário e da Hora em Sobreaviso; acrescenta o Art. 115-B à respectiva Lei, Subseção V – Do Adicional por Serviço Extraordinário e do Adicional de Sobreaviso."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020/2023


    RELATÓRIO:

    Recebi proposta de Projeto de lei complementar que “ Acrescente o §4° ao art. 70 da Lei 1883/2012, Seção II – Do serviços extraordinário e da hora em sobreaviso: Acrescenta o art. 115- B á respectiva Lei, Subseção V- Do adicional por serviços extraordinário e do adicional de sobreaviso”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N° 055 de 31 de outubro de 2023.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    Se trata da medida administrativa com objetivo de valorizar os serviços prestados por nossos digníssimos servidores públicos, que atuam nos serviços essenciais que não admitem paralização, ou, quando atuam por convocação para atender superior interesse público.

    PARECER:
    Trata-se de Projeto de Lei Complementar, enviado pelo Executivo que estabelece ao servidor retribuição financeira ou compensação que exerça atividade essencial durante dias de recesso municipal ou pontos facultativos na proporção de setenta e cinco por cento em relação a hora normal de trabalho sendo vedada a acumulação com o adicional por serviço extraordinário.
    O Projeto de Lei em questão não apresenta qualquer óbice jurídico que possa ser suscitado. Em aspecto de competência, cabe realmente ao Poder Executivo a apresentação de projetos neste prisma. Em relação á formalidade todos os aspectos estão presentes, obedecendo-se as normas prescritas exigidas para uma correta redação e ´técnica legislativa.
    No aspecto material observou-se aquilo que a legislação determina cabendo aos parlamentares a aprovação ou não do projeto em questão.
    Diante disso, entendemos o Projeto de Lei Complementar ser apto a tramitação.

    Telêmaco Borba 10 de novembro de 2023.


    Élio Cezar santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    Relator
    Protocolo: 1269/2023, Data Protocolo: 10/11/2023 - Horário: 16:52:06