Parecer nº 163 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
163
Data de Apresentação
10/11/2023
Número do Protocolo
1269
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 020/2023 de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 055 de 31 de outubro de 2.023) que: "Acrescenta o §4° ao Art. 70 da Lei 1883/2012, Seção II – Do Serviço Extraordinário e da Hora em Sobreaviso; acrescenta o Art. 115-B à respectiva Lei, Subseção V – Do Adicional por Serviço Extraordinário e do Adicional de Sobreaviso."
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020/2023
RELATÓRIO:
Recebi proposta de Projeto de lei complementar que “ Acrescente o §4° ao art. 70 da Lei 1883/2012, Seção II – Do serviços extraordinário e da hora em sobreaviso: Acrescenta o art. 115- B á respectiva Lei, Subseção V- Do adicional por serviços extraordinário e do adicional de sobreaviso”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N° 055 de 31 de outubro de 2023.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Se trata da medida administrativa com objetivo de valorizar os serviços prestados por nossos digníssimos servidores públicos, que atuam nos serviços essenciais que não admitem paralização, ou, quando atuam por convocação para atender superior interesse público.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, enviado pelo Executivo que estabelece ao servidor retribuição financeira ou compensação que exerça atividade essencial durante dias de recesso municipal ou pontos facultativos na proporção de setenta e cinco por cento em relação a hora normal de trabalho sendo vedada a acumulação com o adicional por serviço extraordinário.
O Projeto de Lei em questão não apresenta qualquer óbice jurídico que possa ser suscitado. Em aspecto de competência, cabe realmente ao Poder Executivo a apresentação de projetos neste prisma. Em relação á formalidade todos os aspectos estão presentes, obedecendo-se as normas prescritas exigidas para uma correta redação e ´técnica legislativa.
No aspecto material observou-se aquilo que a legislação determina cabendo aos parlamentares a aprovação ou não do projeto em questão.
Diante disso, entendemos o Projeto de Lei Complementar ser apto a tramitação.
Telêmaco Borba 10 de novembro de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020/2023
RELATÓRIO:
Recebi proposta de Projeto de lei complementar que “ Acrescente o §4° ao art. 70 da Lei 1883/2012, Seção II – Do serviços extraordinário e da hora em sobreaviso: Acrescenta o art. 115- B á respectiva Lei, Subseção V- Do adicional por serviços extraordinário e do adicional de sobreaviso”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N° 055 de 31 de outubro de 2023.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Se trata da medida administrativa com objetivo de valorizar os serviços prestados por nossos digníssimos servidores públicos, que atuam nos serviços essenciais que não admitem paralização, ou, quando atuam por convocação para atender superior interesse público.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, enviado pelo Executivo que estabelece ao servidor retribuição financeira ou compensação que exerça atividade essencial durante dias de recesso municipal ou pontos facultativos na proporção de setenta e cinco por cento em relação a hora normal de trabalho sendo vedada a acumulação com o adicional por serviço extraordinário.
O Projeto de Lei em questão não apresenta qualquer óbice jurídico que possa ser suscitado. Em aspecto de competência, cabe realmente ao Poder Executivo a apresentação de projetos neste prisma. Em relação á formalidade todos os aspectos estão presentes, obedecendo-se as normas prescritas exigidas para uma correta redação e ´técnica legislativa.
No aspecto material observou-se aquilo que a legislação determina cabendo aos parlamentares a aprovação ou não do projeto em questão.
Diante disso, entendemos o Projeto de Lei Complementar ser apto a tramitação.
Telêmaco Borba 10 de novembro de 2023.
Élio Cezar santos
Presidente
Elisangela Resende Saldivar
Relator