Parecer nº 167 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
167
Data de Apresentação
13/11/2023
Número do Protocolo
1268
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 018/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 046 de 09 de outubro de 2023, que "Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal Nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira".
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei nº Complementar nº 18/2023 que “Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434 de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto encaminhado menciona que este tem por finalidade adequar e regulamentar o valor adicional repassado pela União ao Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434/22.
Em dezembro de 2022, a EC 127 constitucionalizou o piso salarial instituído em pela referida Lei Federal e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS.
Ainda de acordo com a Mensagem, o Ministério da Saúde, através da Portaria GM/MS nº 1135/2023, estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes. No entanto, o Município menciona que existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no Anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem. Diante de tal situação, a Mensagem esclarece que o Município optou por manter sua tabela salarial da categoria inalterada, sendo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei. Frisou também, que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
Realizadas tais considerações, ressalta-se que o artigo 2º do Projeto prevê que, para os fins deste, será considerado como piso salarial da enfermagem, o valor remuneratório dos profissionais equivalente ao somatório do vencimento básico e das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, excluídas as parcelas indenizatórias, vantagens variáveis, individuais ou transitórias. Já os artigos 3º e 6º preveem que o valor da Assistência Financeira Complementar não irá alterar o vencimento básico dos respectivos servidores, permanecendo inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 1881 de 05 de abril de 2012.
Por sua vez, o artigo 8º estabelece que caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
No que se refere ao aspecto de análise do presente Parecer, oportuno registrar o que prevê o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 127/2022, transcrito abaixo.
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites;
II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor." (NR)
Diante disso, no que se refere ao cumprimento dos limites estabelecidos na LRF, cabe destacar que no exercício de 2023, as despesas com pessoal relacionadas ao cumprimento do piso da enfermagem, não serão contabilizadas e, portanto, não serão consideradas para tais fins. Sendo assim, já que o Projeto de Lei está dispondo sobre a regulamentação do repasse da União, a título de assistência financeira complementar e que não está alterando a legislação municipal que trata dos vencimentos dos respectivos servidores, entende-se que não se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado. Tendo isso em vista, as exigências previstas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, resta observar que quando da utilização da expressão piso, sem maiores considerações, na Lei nº 14.434/2022, várias interpretações podem ocorrer, como a que foi expressada pela AGU e mencionada no Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Diante disso, apesar de não ser objeto desta análise, parece que o correto seria adequar o valor do vencimento base acrescido das vantagens fixas e permanentes na legislação municipal como a AGU sugeriu e não implementar o repasse a título de assistência complementar.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista orçamentário/financeiro, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
A Mensagem que encaminhou o Projeto encaminhado menciona que este tem por finalidade adequar e regulamentar o valor adicional repassado pela União ao Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434/22.
Em dezembro de 2022, a EC 127 constitucionalizou o piso salarial instituído em pela referida Lei Federal e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS.
Ainda de acordo com a Mensagem, o Ministério da Saúde, através da Portaria GM/MS nº 1135/2023, estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes. No entanto, o Município menciona que existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no Anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem. Diante de tal situação, a Mensagem esclarece que o Município optou por manter sua tabela salarial da categoria inalterada, sendo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei. Frisou também, que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
Realizadas tais considerações, ressalta-se que o artigo 2º do Projeto prevê que, para os fins deste, será considerado como piso salarial da enfermagem, o valor remuneratório dos profissionais equivalente ao somatório do vencimento básico e das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, excluídas as parcelas indenizatórias, vantagens variáveis, individuais ou transitórias. Já os artigos 3º e 6º preveem que o valor da Assistência Financeira Complementar não irá alterar o vencimento básico dos respectivos servidores, permanecendo inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 1881 de 05 de abril de 2012.
Por sua vez, o artigo 8º estabelece que caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
No que se refere ao aspecto de análise do presente Parecer, oportuno registrar o que prevê o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 127/2022, transcrito abaixo.
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites;
II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor." (NR)
Diante disso, no que se refere ao cumprimento dos limites estabelecidos na LRF, cabe destacar que no exercício de 2023, as despesas com pessoal relacionadas ao cumprimento do piso da enfermagem, não serão contabilizadas e, portanto, não serão consideradas para tais fins. Sendo assim, já que o Projeto de Lei está dispondo sobre a regulamentação do repasse da União, a título de assistência financeira complementar e que não está alterando a legislação municipal que trata dos vencimentos dos respectivos servidores, entende-se que não se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado. Tendo isso em vista, as exigências previstas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, resta observar que quando da utilização da expressão piso, sem maiores considerações, na Lei nº 14.434/2022, várias interpretações podem ocorrer, como a que foi expressada pela AGU e mencionada no Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Diante disso, apesar de não ser objeto desta análise, parece que o correto seria adequar o valor do vencimento base acrescido das vantagens fixas e permanentes na legislação municipal como a AGU sugeriu e não implementar o repasse a título de assistência complementar.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista orçamentário/financeiro, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.