Parecer nº 168 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
168
Data de Apresentação
10/11/2023
Número do Protocolo
1267
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Resolução Nº 003/2023, de iniciativa da Mesa Diretiva, que "Abre no orçamento do exercício de 2023 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforço das dotações orçamentárias, mediante recursos especificados".
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Resolução nº 003/2023, que “Abre no orçamento do exercício de 2023 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforço das dotações orçamentárias, mediante recursos especificados.”
A justificativa do Projeto em análise ressalta que o crédito adicional pretendido tem como finalidade de adequar as dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentária vigente. Importante registrar que o referido crédito suplementar está sendo aberto nos termos da Lei Municipal nº 2503 de 20 de outubro de 2023.
Os recursos para fazer frente às suplementações pretendidas são os provenientes do art. 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei 4.320/64, quais sejam, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Importante registrar que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar neste Legislativo, as dotações de Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, Contribuições Patronais, Diárias – Pessoal Civil e Auxílio-Alimentação junto à atividade de Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo.
Por sua vez, salienta-se que, para fazer frente à referida despesa, pretende-se cancelar parcialmente as dotações de Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização, Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente junto à atividade de “Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo”. Também estão sendo canceladas as dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto a atividade de “Reforma e Conservação do prédio sede da Câmara Municipal”.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios no referido Projeto.
É o parecer.
A justificativa do Projeto em análise ressalta que o crédito adicional pretendido tem como finalidade de adequar as dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentária vigente. Importante registrar que o referido crédito suplementar está sendo aberto nos termos da Lei Municipal nº 2503 de 20 de outubro de 2023.
Os recursos para fazer frente às suplementações pretendidas são os provenientes do art. 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei 4.320/64, quais sejam, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Importante registrar que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar neste Legislativo, as dotações de Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, Contribuições Patronais, Diárias – Pessoal Civil e Auxílio-Alimentação junto à atividade de Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo.
Por sua vez, salienta-se que, para fazer frente à referida despesa, pretende-se cancelar parcialmente as dotações de Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização, Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente junto à atividade de “Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo”. Também estão sendo canceladas as dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto a atividade de “Reforma e Conservação do prédio sede da Câmara Municipal”.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios no referido Projeto.
É o parecer.