Parecer nº 172 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
172
Data de Apresentação
24/11/2023
Número do Protocolo
1312
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 020/2023 de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 055 de 31 de outubro de 2.023) que: "Acrescenta o §4° ao Art. 70 da Lei 1883/2012, Seção II – Do Serviço Extraordinário e da Hora em Sobreaviso; acrescenta o Art. 115-B à respectiva Lei, Subseção V – Do Adicional por Serviço Extraordinário e do Adicional de Sobreaviso."
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Complementar nº 20/2023 que “Acrescenta o § 4º ao art. 70 da Lei 1883/2012, Seção II – Do Serviço Extraordinário e da Hora em Sobreaviso; acrescenta o art. 115-B à respectiva lei, Subseção V – Do Adicional por Serviço Extraordinário e do Adicional de Sobreaviso”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto esclarece que este pretende instituir, através de alteração no Estatuto dos servidores do Município, compensação financeira aos servidores que atuam em serviços essenciais que não admitem paralisação ou àqueles que são convocados a trabalhar durante recessos e pontos facultativos.
Verifica-se que o artigo 1º do Projeto de Lei pretende acrescentar o parágrafo quarto ao artigo 70 da Lei nº 1.883/2012 – Estatuto dos Servidores Municipais, através do qual se estabelece que o servidor que trabalhar durante recesso municipal ou ponto facultativo, fará jus a compensação nos termos do caput do artigo 71 ou ao adicional previsto no artigo 115-B durante as horas efetivamente trabalhadas. O artigo 2º pretende incluir o artigo 115-B ao referido Estatuto, com a previsão de que o adicional devido ao servidor durante o período supracitado será de 75% em relação a hora normal de trabalho.
Por sua vez, cabe destacar que a previsão constante do artigo 1º do Projeto menciona que o servidor fará jus ao adicional referente as horas efetivamente trabalhadas durante o recesso municipal ou ponto facultativo, decretado pelo Executivo Municipal. No entanto, no caso do Poder Legislativo, tais períodos de recesso ou ponto facultativo são assim considerados, por ato próprio, em respeito a harmonia e independência entre os Poderes. Desta forma, sugere-se que seja realizada emenda no sentido de corrigir a redação citada com a finalidade de abranger os servidores desta Câmara durante os períodos de recesso ou ponto facultativo por ela estabelecidos.
Integra o Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Já a declaração do ordenador de despesas, atestando que estas, por se referirem a pessoal, estão de acordo com as exigências previstas nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi solicitada junto ao Poder Executivo e anexada posteriormente.
No que se refere ao aspecto orçamentário e financeiro, objeto de análise deste Parecer, observa-se, com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, que o acréscimo das despesas com o pretendido aumento será de R$ 10.236,56 (Dez mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) por mês. O referido acréscimo somado a outros acumulados no decorrer do exercício de 2023, totaliza o incremento mensal de R$ 2.346.945,50 (Dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) nas despesas com pessoal. Diante de tal valor, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresenta o percentual de 45,29%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2453/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que observada a sugestão de emenda ao artigo 1º, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de novembro de 2023.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto esclarece que este pretende instituir, através de alteração no Estatuto dos servidores do Município, compensação financeira aos servidores que atuam em serviços essenciais que não admitem paralisação ou àqueles que são convocados a trabalhar durante recessos e pontos facultativos.
Verifica-se que o artigo 1º do Projeto de Lei pretende acrescentar o parágrafo quarto ao artigo 70 da Lei nº 1.883/2012 – Estatuto dos Servidores Municipais, através do qual se estabelece que o servidor que trabalhar durante recesso municipal ou ponto facultativo, fará jus a compensação nos termos do caput do artigo 71 ou ao adicional previsto no artigo 115-B durante as horas efetivamente trabalhadas. O artigo 2º pretende incluir o artigo 115-B ao referido Estatuto, com a previsão de que o adicional devido ao servidor durante o período supracitado será de 75% em relação a hora normal de trabalho.
Por sua vez, cabe destacar que a previsão constante do artigo 1º do Projeto menciona que o servidor fará jus ao adicional referente as horas efetivamente trabalhadas durante o recesso municipal ou ponto facultativo, decretado pelo Executivo Municipal. No entanto, no caso do Poder Legislativo, tais períodos de recesso ou ponto facultativo são assim considerados, por ato próprio, em respeito a harmonia e independência entre os Poderes. Desta forma, sugere-se que seja realizada emenda no sentido de corrigir a redação citada com a finalidade de abranger os servidores desta Câmara durante os períodos de recesso ou ponto facultativo por ela estabelecidos.
Integra o Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Já a declaração do ordenador de despesas, atestando que estas, por se referirem a pessoal, estão de acordo com as exigências previstas nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi solicitada junto ao Poder Executivo e anexada posteriormente.
No que se refere ao aspecto orçamentário e financeiro, objeto de análise deste Parecer, observa-se, com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, que o acréscimo das despesas com o pretendido aumento será de R$ 10.236,56 (Dez mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) por mês. O referido acréscimo somado a outros acumulados no decorrer do exercício de 2023, totaliza o incremento mensal de R$ 2.346.945,50 (Dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) nas despesas com pessoal. Diante de tal valor, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresenta o percentual de 45,29%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2453/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que observada a sugestão de emenda ao artigo 1º, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de novembro de 2023.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal