Parecer nº 173 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
173
Data de Apresentação
04/12/2023
Número do Protocolo
1329
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 019/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 050 de 19 de outubro de 2023, que “Instrumentaliza, legitima e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Telêmaco Borba, nos termos do Programa Moradia Legal”.
Indexação
Observação
Parecer que versa sobre Projeto de Lei Complementar 019/2023 que Instrumentaliza, legitima e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Telêmaco Borba nos termos do Programa Moradia Legal.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Justifica a necessidade de sua direta intervenção pela solução deste passivo social- escopo do programa- da forma que adiante.
Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Poder Executivo que, em nosso entendimento, não apresenta qualquer óbice jurídico capaz de sugerir sua inaptidão.
Em matéria de competência, o Executivo a tem para apresentar Projetos com esses temas.
Quanto a redação e a técnica legislativa obedeceram-se aos preceitos previstos na Lei Complementar 95/1998 que determina as formalidades necessárias para tal.
Em relação a matéria, o Projeto se encontra bem justificado pois vem corroborar com o preceituado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com base em seu Provimento Conjunto 002/2020 que instrumentaliza o Programa Moradia Legal cuja finalidade social é atender famílias atingidas pela informalidade legal, com foco em sua primeira fase de atuação, qual seja,, a titulação de moradias inseridas em locais passiveis de regularização de acordo com estudos dedicados de aspectos urbanísticos e ambientais permissivos.
Desta forma, o Projeto de Lei encontra-se em consonância com a legislação e sendo assim Apto à tramitação.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
Em sua justificativa, o autor argumenta:
Justifica a necessidade de sua direta intervenção pela solução deste passivo social- escopo do programa- da forma que adiante.
Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Poder Executivo que, em nosso entendimento, não apresenta qualquer óbice jurídico capaz de sugerir sua inaptidão.
Em matéria de competência, o Executivo a tem para apresentar Projetos com esses temas.
Quanto a redação e a técnica legislativa obedeceram-se aos preceitos previstos na Lei Complementar 95/1998 que determina as formalidades necessárias para tal.
Em relação a matéria, o Projeto se encontra bem justificado pois vem corroborar com o preceituado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com base em seu Provimento Conjunto 002/2020 que instrumentaliza o Programa Moradia Legal cuja finalidade social é atender famílias atingidas pela informalidade legal, com foco em sua primeira fase de atuação, qual seja,, a titulação de moradias inseridas em locais passiveis de regularização de acordo com estudos dedicados de aspectos urbanísticos e ambientais permissivos.
Desta forma, o Projeto de Lei encontra-se em consonância com a legislação e sendo assim Apto à tramitação.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro