Parecer nº 179 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
179
Data de Apresentação
04/12/2023
Número do Protocolo
1334
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 042/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 051 de 20 de outubro de 2023, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – (SIM/POA), NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR, REVOGA A LEI 1.503 DE 03 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Indexação
Observação
A Mensagem que encaminhou o Projeto de Lei menciona que a proposição pretende apresentar regulamentação atualizada sobre o serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal, levando em contas as exigências do SUSAF/PR – Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar Artesanal e de Pequeno Porte.
No que se refere ao objeto de análise do presente Parecer, há que destacar que, a partir do artigo 11 do Projeto estão dispostas as condutas caracterizadas como infrações a referida lei que se pretende aprovar. Já o artigo 12 prevê, dentre outras, a pena de multa que varia de 5 a 120 Unidades Fiscais do Município, no caso de atos que procurem embaraçar, impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização dos servidores do SIM/POA.
O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM para o exercício de 2023 corresponde a R$ 128,33 (Cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos) e foi estabelecido através do Decreto nº 28991 de 03 de janeiro de 2023. Sendo assim, o valor da multa previsto no artigo 12, parágrafo 1º, inciso II do Projeto pode variar de 641,65 (Seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) a R$ 15.399,60 (Quinze mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), levando em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios que estão ao seu alcance para cumprir a lei.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
No que se refere ao objeto de análise do presente Parecer, há que destacar que, a partir do artigo 11 do Projeto estão dispostas as condutas caracterizadas como infrações a referida lei que se pretende aprovar. Já o artigo 12 prevê, dentre outras, a pena de multa que varia de 5 a 120 Unidades Fiscais do Município, no caso de atos que procurem embaraçar, impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização dos servidores do SIM/POA.
O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM para o exercício de 2023 corresponde a R$ 128,33 (Cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos) e foi estabelecido através do Decreto nº 28991 de 03 de janeiro de 2023. Sendo assim, o valor da multa previsto no artigo 12, parágrafo 1º, inciso II do Projeto pode variar de 641,65 (Seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) a R$ 15.399,60 (Quinze mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), levando em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios que estão ao seu alcance para cumprir a lei.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.