Parecer nº 179 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

179

Data de Apresentação

04/12/2023

Número do Protocolo

1334

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 042/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 051 de 20 de outubro de 2023, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – (SIM/POA), NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR, REVOGA A LEI 1.503 DE 03 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Indexação

    Observação

    A Mensagem que encaminhou o Projeto de Lei menciona que a proposição pretende apresentar regulamentação atualizada sobre o serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal, levando em contas as exigências do SUSAF/PR – Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar Artesanal e de Pequeno Porte.
    No que se refere ao objeto de análise do presente Parecer, há que destacar que, a partir do artigo 11 do Projeto estão dispostas as condutas caracterizadas como infrações a referida lei que se pretende aprovar. Já o artigo 12 prevê, dentre outras, a pena de multa que varia de 5 a 120 Unidades Fiscais do Município, no caso de atos que procurem embaraçar, impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização dos servidores do SIM/POA.
    O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM para o exercício de 2023 corresponde a R$ 128,33 (Cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos) e foi estabelecido através do Decreto nº 28991 de 03 de janeiro de 2023. Sendo assim, o valor da multa previsto no artigo 12, parágrafo 1º, inciso II do Projeto pode variar de 641,65 (Seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) a R$ 15.399,60 (Quinze mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), levando em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios que estão ao seu alcance para cumprir a lei.
    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1334/2023, Data Protocolo: 29/11/2023 - Horário: 21:53:44